Reflexos tributários das normas
contábeis
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Por Verônica Sprangim
Com a aprovação das Leis Federais nº
11.638 em 2007 e Lei nº 11.941, em 2009, que objetivam adaptar a
contabilidade brasileira à padronização internacional contábil, diversas
questões tributárias surgiram e necessitam de reflexões.
Uma dessas questões que tem sido
recorrente no dia a dia, com o fim da reserva de reavaliação, refere-se à
obrigatoriedade (ou não) de se reconhecer o ajuste a valor justo de bem
imóvel por ocasião de sua realização mediante alienação, sob qualquer forma:
compra e venda, desapropriação, permuta etc - com a respectiva baixa na
contabilidade.
A operação de permuta de unidade
imobiliária está disciplinada na IN SRF nº 107, de 1988, que permite, à opção
dos permutantes, como regra geral, que a operação realize-se a valor de
mercado ou contábil.
Na operação de permuta, a baixa do
bem alienado pela pessoa jurídica implicará, se for o caso, a realização de
eventual lucro inflacionário ou reserva de reavaliação a ele correspondente
constituídos anteriormente à vigência da legislação que os extinguiu. Com
efeito, no período-base da operação já constituída anteriormente à Lei
Federal nº 11.941, aplica-se a legislação vigente na época, salvo se o
contribuinte optou pela revogação da reavaliação.
As Leis Federais 11.638 e 11.941
introduziram novos conceitos: valor justo e valor presente; os quais não
substituem a extinta reavaliação a valor de mercado.
A avaliação patrimonial, objeto da
Lei Federal nº 6.404, de 1976, somente pode ser utilizada nas hipóteses nela
previstas: aplicação financeira de renda variável (art. 183-I), operações de
fusão, incorporação e cisão (art. 226, parágrafo 3º) e outras hipóteses
estabelecidas pela CVM (parágrafo 5º do art. 177). Evidencia-se que não há
mais hipótese legal para atualização dos ativos.
O parágrafo 3º do art. 182 da citada
lei determina que sejam classificadas como ajustes de avaliação patrimonial,
enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de
competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído
a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço
justo, nos casos previstos na lei. A lei prevê avaliação: a) pelo seu valor
justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis
para venda (art. 183, I); b) avaliação e contabilização aplicáveis às
operações de fusão, incorporação e cisão estabelecidas pela CVM (art. 226,
§3º); c) em outras hipóteses estabelecidas pela CVM.
Antes, o contribuinte podia decidir
quando realizar a reavaliação a valor de mercado
Antes, o contribuinte, como regra
geral, podia decidir quanto à conveniência e quando realizar a reavaliação a
valor de mercado. As regras para fazê-la também eram flexíveis, o que levava
a diversas distorções nas informações patrimoniais.
No que diz respeito ao valor justo
(montante pelo qual um ativo poderia ser trocado ou um passivo liquidado) e
valor presente, as repercussões de ganhos ou perdas restringem-se ao registro
contábil, não refletindo em nada na seara tributária.
Não apresenta reflexo tributário nem
mesmo a determinação legal para que os ativos de longo prazo sejam ajustados
a valor presente.
A neutralidade tributária está
expressa na Lei 11.941, no artigo 16, o qual determina que enquanto as
pessoas jurídicas estiverem sujeitas ao RTT, faz-se necessária a manutenção
da contabilidade de acordo com as normas de padronização, devendo ser
realizados, para fins fiscais, os ajustes devidos nos termos da legislação
tributária.
Do exposto, a apuração da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL parte do lucro contábil apurado segundo os
procedimentos e métodos contábeis vigentes, conforme a Lei 6.404; pelos
quais, uma vez apurado, deverá ser ajustado segundo os critérios vigentes em
dezembro de 2007. E só então proceder-se-á ao ajuste do lucro líquido,
mediante as adições, exclusões e compensações, previstas na legislação
tributária.
O valor contábil é o custo registrado
na contabilidade. A apuração do valor justo efetuado em obediência à nova legislação
de padronização das normas contábeis reflete-se apenas em conta patrimonial,
não obrigando o reconhecimento de seu montante como receita por ocasião da
alienação do bem objeto da apuração.
Desta forma, entendemos que o
procedimento de apuração do imposto de renda na operação de permuta continua
regido pelas normas da IN da SRF nº 107/88, podendo ser efetivada pelos
valores contábeis correspondentes ao custo, salvo os casos em que o próprio
ato disponha de forma diversa, sem qualquer influência dos elementos e
procedimentos introduzidos pela nova legislação contábil.
Verônica Sprangim é mestre em direito
tributário, sócia do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra
Advogados
Este artigo reflete as opiniões do
autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem
pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de
qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
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Fonte: Valor Econômico
Fenacom.
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quarta-feira, 21 de novembro de 2012
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