Desoneração da Folha ou canto da sereia?
Sem margem a escolhas, por se aplicar de forma compulsória a
determinados setores, a chamada desoneração da folha merece uma reflexão detida
antes que se possa festejar ou criticar sumariamente a medida.
Marcia Ruiz
Alcazar
Sem margem a escolhas, por se aplicar de forma compulsória a
determinados setores, a chamada desoneração da folha merece uma reflexão detida
antes que se possa festejar ou criticar sumariamente a medida.
Mais uma etapa do Brasil Maior, programa do governo federal
para revigorar a economia, ela apresenta vários pontos em aberto, deixando claro que
as empresas terão de aguçar seu apetite ao risco, dependendo de como
venham a encarar
este novo cenário.
Embora a principal mudança trazida seja a migração da base de
cálculo da
previdência social da folha de pagamento para a receita bruta,
sobram dúvidas instigantes a esclarecer. As receitas financeiras e os ganhos de capital entrariam
neste cálculo? Independentemente disto, não seria mais justo
considerar a receita liquida, ou seja, descontando os impostos e as
contribuições pagas, evitando assim a sempre nociva bitributação?
Outra questão
polêmica envolve a empresa sem empregados, agora obrigada a recolher a cota patronal do INSS
com base naquilo que faturar mês a mês, dependendo de sua CNAE - Classificação
Nacional de Atividades Econômicas. Pelo menos nestes casos, o que se tem de
imediato é a oneração, ao contrário daquilo que seria plausível prever.
Mesmo na hipótese de haver benefício de fato, serão
necessários ajustes em processos internos. Vejamos o caso da indústria com receita bruta composta por
diversos NCM (Nomenclatura Comum no Mercosul), estando apenas parte
desses produtos enquadrada na nova sistemática. Ela vai conviver com dois métodos paralelos de
apuração, tudo isso em sintonia com o RH, uma prática cotidiana nitidamente complexa e
burocrática.
Inúmeros precedentes das relações fisco-contribuinte em nosso
país deixam igualmente claro que será necessária uma dose extra de precaução
diante das supostas vantagens a ser proporcionada pelo novo incentivo, uma análise ampla onde o parecer técnico do contador, mais uma
vez, torna-se imprescindível.
Isto não impede, porém, que até mesmo setores como os de
Tecnologia da Informação e callcenter, considerados beneficiários potenciais da
dita desoneração, estejam imunes a situações no mínimo inusitadas.
Imagine a empresa de uma dessas áreas que tenha visto seu
faturamento crescer de forma exponencial, porém com uma estrutura proporcionalmente
menor ao longo do tempo. Com seus custos
previdenciários deslocados para o faturamento, mais cedo ou mais tarde ela terá uma carga tributária maior,
compondo assim outro claro desvio de rota entre a intenção presumível do
legislador e o efeito prático de sua obra.
Em tal circunstância, possivelmente teremos uma primazia de
fazer inveja à jabuticaba: a penalização da eficiência daqueles que, a duras
penas, aprenderam a fazer mais com menos.
Márcia Ruiz Alcazar é contadora, sócia-diretora das empresas
SETECO - Serviços Técnicos Contábeis e Asplan Sistemas, e
vice-presidente do Conselho Regional de Contabilidade (CRC-SP)
Fonte: A
Autora
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CNT-CONTADORES
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