sábado, 5 de maio de 2012


EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Formalidades da Exclusão - Atualizada até a Resolução CGSN n° 094/2011

ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
A exclusão do Regime Especial Unificado, seja de forma opcional ou obrigatória, deverá ser efetuada através de comunicação de exclusão diretamente no portal do Simples Nacional, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
2. EXCLUSÃO OPCIONAL
A ME ou a EPP que não tiver mais interesse em permanecer no Simples Nacional poderá retirar-se do regime, desde que efetue, obrigatoriamente, comunicação à RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil.
2.1. Efeitos da Exclusão Opcional
O pedido de exclusão solicitado durante o mês de Janeiro produz efeitos desde o início do mesmo ano-calendário.
A exclusão das pessoas jurídicas do Simples Nacional, por opção, após o mês de Janeiro, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente.
3. EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA
A exclusão da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte será obrigatória quando incorrer nas hipóteses de vedação previstas na legislação para ingresso ou continuidade no Regime Tributário.
A exclusão do Simples Nacional será obrigatória nos casos analisados individualmente abaixo:
3.1. Excesso de Receita
A pessoa jurídica será excluída do Simples Nacional, por excesso de receita:
  • Quando a receita bruta do ano calendário ultrapassar a R$ 3.600.000,00 no mercado interno, e adicionalmente ultrapassar receita bruta de R$ 3.600.000,00 decorrentes de exportação de mercadorias.
    • Conforme previsto na Resolução CGSN n° 094/2011, se a receita bruta, do mercado interno ou da exportação de mercadorias, não ultrapassar a 20% do limite, ou seja, a receita auferida no ano calendário não ultrapassar R$ 4.320.000,00, a exclusão produzirá efeitos a  partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso.
    • Se a receita bruta, do mercado interno ou da exportação de mercadorias, ultrapassar 20% do limite, a exclusão produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso.
A Receita Federal deverá ser comunicada:
a)     Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta em mais de 20% do limite.
b)    Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% do limite.
3.1.1. Excesso de Receita no ano de Início de Atividade
A pessoa jurídica será excluída do Simples Nacional, por excesso de receita, no ano de início de atividade:
Quando a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou de exportação de mercadorias, for superior a R$ 300.000,00 multiplicada pelo número de meses desse período, considerada a fração de mês como um mês inteiro. Neste caso a exclusão tem seus efeitos retroativamente ao início de suas atividades.
A exclusão não retroagirá ao início de atividade, se o excesso verificado em relação a receita bruta acumulada não for superior a 20% do limite proporcional. Nesse caso a exclusão terá efeitos a partir do ano calendário subsequente.
A Receita Federal deverá ser comunicada:
a)   Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta em mais de 20% do limite proporcional.
b)    Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% do limite.
3.2. Sublimites 
  • Quando o Distrito Federal, Estados e seus respectivos Municípios adotaram sublimites e a receita bruta apurada durante o ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de R$ 105.000,00, R$ 150.000,00 ou R$ 210.000,00, respectivamente, multiplicados pelo número de meses desse período, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, ficando o estabelecimento da ME ou EPP, neles localizado, impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional. (Resolução CGSN n° 095/2011).
O estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação que adotou o sublimite estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de atividade.
O impedimento não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% dos respectivos limites referidos, hipótese em que os efeitos do impedimento dar-se-ão tão somente a partir do ano-calendário subsequente.
  • Quando o Distrito Federal, Estados e seus respectivos Municípios adotaram sublimites e a receita bruta apurada durante o ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 1.260.000,00, R$ 1.800.000,00 ou R$ 2.520.000,00 a EPP estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação que os houver adotado.
Os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% dos sublimites referidos.
O excesso de receita bruta em relação ao sublimite adotado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, não implica na exclusão do Simples Nacional. A EPP estará impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, devendo estes impostos serem recolhidos conforme estabelecido pelos Estados e Municípios. Os tributos Federais continuam sendo recolhidos pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS.
3.3. Exercício de Atividade Impedida
A execução de atividades impedidas, conforme Lei Complementar Nº 123 de 2006, gera a exclusão do Simples Nacional. As atividades impedidas são as seguintes:
  • Instituição financeira e equiparada, seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
  • Factoring;
  • Serviço de comunicação;
  • Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
  • Geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
  • Importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
  • Importação de combustíveis;
  • Produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
  • Atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como prestação de serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
  • Cessão ou locação de mão-de-obra;
  • Consultoria;
  • Loteamento e incorporação de imóveis.
Nestes casos a exclusão do Simples Nacional produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva.
A Receita Federal deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência da hipótese de vedação.
3.4. Participação Societária
A participação societária causará as exclusões nos seguintes casos:
  • Titular ou sócio participando com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar Nº 123 de 2006, e a receita bruta global for superior ao limite de R$ 3.600.000,00 no mercado interno, e adicionalmente aufira receitas decorrentes de exportação de mercadorias superior a R$ 3.600.00,00, ou limite proporcional;
  • Empresa cujo capital participa pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar Nº 123 de 2006 e a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 no mercado interno, e adicionalmente aufira receitas decorrentes de exportação de mercadorias superior a R$ 3.600.00,00, ou limite proporcional;
  • Empresa cujo capital participa entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
  • Transformação em sociedades por ações ou sociedade cooperativa, exceto de consumo;
  • Transformação em filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;
  • Sócio ou titular administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos e a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 no mercado interno e, adicionalmente aufira receitas decorrentes de exportação de mercadorias superior a R$ 3.600.00,00, ou limite proporcional;
  • Sócio domiciliado no exterior ou sócio que seja entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
  • Empresa seja resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores.
A exclusão terá efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva;
A exclusão deverá ser comunicada à Receita Federal até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da hipótese de vedação.
Para maiores orientações em relação a Participação Societária no Simples Nacional, vide boletim 24 de 2011: PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA Atualizada com a Resolução CGSN n° 94/2011.
3.5. Débitos com o INSS e as Fazendas Públicas
A existência de débitos com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
A pessoa jurídica que possuir débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da exclusão. Mesmo que a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte exerça exclusivamente atividade não incluída na competência tributária municipal, se possuir débitos tributários junto à Fazenda Pública Municipal, o Município poderá proceder à sua exclusão do Simples Nacional, com efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da exclusão.
Caso a pessoa jurídica comprove a regularização do débito no prazo de até 30 dias contado a partir da ciência da exclusão, será permitida permanência como optantes pelo Simples Nacional.
4. EXCLUSÃO DE OFÍCIO
A exclusão de ofício ocorrerá quando a pessoa jurídica não comunicar a exclusão obrigatória ou quando praticar atos contrários às normas para permanência ou ingresso no Simples Nacional.
A exclusão de ofício será realizada pela Receita Federal do Brasil e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal.
O ente federativo que promover a exclusão de ofício expedirá o termo de exclusão do Simples Nacional, mediante registro no Portal do Simples Nacional na internet, no endereço http://www.fazenda.gov.br, ficando os efeitos dessa exclusão condicionados a esse registro.
O contencioso administrativo relativo à exclusão de ofício será de competência do ente federativo que efetuar a exclusão, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.
A pessoa jurídica será comunicada pelo ente federativo que promover a exclusão, segundo a sua respectiva legislação.
São motivos para exclusão de oficio:
  • Verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
  • For oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
  • For oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
  • A sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
  • Tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar Nº 123 de 2006.
  • A ME ou a EPP for declarada inapta, na forma da Lei Nº 9.430/1996, e alterações posteriores;
  • Comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
  • Houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
  • For constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
  • For constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses  justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
  • For constatado, quando do ingresso no Regime do Simples Nacional, que pessoa jurídica incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no item 3.3 ao 3.5 deste informativo;
  • Quando a empresa prestar declaração inverídica, por ocasião da opção ao Simples Nacional, prestada quanto ao não enquadramento nas vedações previstas na legislação ou quanto ao exercício de atividades permitidas, no caso de atividade econômica cuja CNAE seja considerada ambígua;
  • Não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, conforme as operações e prestações que realizarem os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento;
  • Omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.
A exclusão de oficio produz efeitos a partir do próprio mês em que incorridos, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos 3 anos-calendário seguintes.
O prazo será elevado para 10 anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional.
5. PENALIDADE PELA FALTA DE COMUNICAÇÃO
A falta de comunicação, quando obrigatória, nos prazos determinados sujeitará a ME e a EPP a multa correspondente a 10% do total de impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, ou do impedimento, não inferior a R$ 200,00 e sem direito a redução.
6. PROCEDIMENTO APÓS A EXCLUSÃO
A pessoa jurídica excluída do Simples Nacional estará sujeita, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
FONTE:ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Paolla Hauser

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