ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO -RTT. GASTOS COM DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL.
ATIVO INTANGÍVEL.
Atendidos os requisitos previstos na legislação tributária, a contabilização de gastos com desenvolvimento experimental no ativo intangível, em face das novas regras contábeis introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009, não terão efeitos para fins de apuração da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196/2005, artigo 17, I e§ 6º, Decreto nº 5.798/2006, artigos 2º, II “c”, 10, I e II, 12, 13 e 14,RIR/1999, artigo 349, Lei nº 11.941/2009, artigo 16, IN RFB nº 967/2009, artigo 1º, § 1º, I e II, § 2º e § 3º, IN RFB nº 949/2009,
artigo 3º, I, II, III e IV e § 1º e Pronunciamento CPC 04.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica –IRPJ
EMENTA: REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO -RTT. GASTOS COM DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL.
ATIVO INTANGÍVEL. Atendidos os requisitos previstos na legislação tributária, a contabilização de gastos com desenvolvimento experimental no ativo intangível, em face das novas regras contábeis introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
RIR/1999, artigo 349, Lei nº 11.941/2009, artigo 16, IN RFB nº967/2009, artigo 1º, § 1º, I e II, § 2º e § 3º, IN RFB nº 949/2009,
artigo 3º, I, II, III e IV e § 1º e Pronunciamento CPC 04.
MÁRIO HERMES SOAERS CAMPOS
Fonte: Sped News
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