I O F: ALTERAÇÕES - IN RFB Nº 1.271, DE 22/05/2012
Altera a
Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011 , que dispõe sobre a
incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas
a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas operações com derivativos.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III
do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 , e tendo em vista o
disposto no art. 32-C do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 , e no Decreto
nº 7.699, de 15
de março de 2012 ,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º e 8º-A da
Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011 , passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo2º(...)
(...)
§ 6º A transferência
de posição em derivativos financeiros entre fundos de investimento, decorrente
de operações de incorporação, fusão e cisão, não produz efeitos para fins de
incidência do imposto." (NR)
"Artigo 3º A
alíquota fica reduzida a zero:
I - nas operações com
contratos de derivativos para cobertura de riscos, inerentes à oscilação de
preço da moeda estrangeira, decorrentes de contratos de exportação firmados por
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País; e
II - nas demais
operações com contratos de derivativos financeiros não incluídos no art. 2º.
§ 1º Para fazer jus à
alíquota reduzida de que trata o inciso I do caput, o valor total da exposição
cambial vendida diária referente às operações com contratos de derivativos não
poderá ser superior a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes o valor total das
operações de exportação realizadas no ano anterior pela pessoa física ou
jurídica titular dos contratos de derivativos.
§ 2º Observado o
limite de que trata o § 1º, o disposto no inciso I do caput estará sujeito à comprovação
de operações de exportação cujos valores justifiquem a respectiva exposição
cambial vendida, realizadas no período de até 12 (doze) meses subsequentes ao
da data de ocorrência do fato gerador do IOF.
§ 3º Quando houver
falta de comprovação ou descumprimento da condição de que tratam os §§ 1º e 2º,
o IOF será devido a partir da data de ocorrência do fato gerador e calculado à
alíquota correspondente à operação, conforme previsto no art. 2º, acrescido de
juros e multa de mora." (NR)
"Artigo 8º-A. A
pessoa jurídica exportadora, relativamente às operações de hedge, poderá
descontar do IOF a recolher na condição de contribuinte, devido em cada
período, o IOF apurado e recolhido na forma do art. 8º, observado o disposto no
inciso I e nos §§ 1º e 2º do art. 3º.
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO
FREITAS BARRETO
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