Bônus de adimplência fiscal
Desde o ano
calendário de 2003, as pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e
contribuições administrados pela Receita Federal nos últimos cinco anos
calendário, poderão se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que trata o
art. 38 da Lei nº 10.637/2002.
O período de
cinco anos calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em
relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.
XII.1 -
Aquisição do direito ao bônus
Adquire-se o
direito a utilização do bônus ao final ano calendário em curso.
Não fará jus
ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos calendário, se enquadre
em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições
administrados pela Receita Federal:
a) tenha
sofrido lançamento de ofício (auto de Infração ou Notificação de Lançamento);
b) possua
débitos com exigibilidade suspensa (impugnação, recurso, depósito judicial ou
administrativo, ou liminar em ação judicial);
c) tenha
débitos inscritos em dívida ativa;
d) esteja
inadimplente nos recolhimentos ou pagamentos de tributos e contribuições
federais;
e) esteja em
falta ou com atraso no cumprimento de obrigação acessória (Declarações).
Na hipótese
de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique
desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições relativas a débitos
discutidos administrativamente ou judicialmente ou já inscritos em dívida ativa
serão desconsideradas desde a origem.
A Medida
Provisória nº 75/2002, art. 35, havia estabelecido que o pagamento espontâneo,
com os acréscimos legais, antes da utilização do bônus, garantiria o
reconhecimento do direito. Referida Medida Provisória foi rejeitada pelo
Congresso Nacional.
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