Substituição tributária do ICMS prejudica o optante pelo Simples
Nacional
Luis Rodrigues*
Luis Rodrigues*
Sem maior preocupação quanto aos detalhes de procedimentos e as razões que estimularam a administração tributária dos Estados a institucionalizarem a prática da antecipação ou da substituição tributária relativa ao ICMS, o fato é que a disseminação de tal prática, sem levar em conta o tratamento diferenciado previsto constitucionalmente para os micro e pequenos empreendedores, carreou grave prejuízo porque aniquilou os efeitos de parte considerável dos benefícios e estímulos introduzidos pela lei geral do Simples Nacional, consubstanciados na LEI COMPLEMENTAR 123 e suas alterações posteriores.
A antecipação ou substituição tributária
do ICMS pode ser um eficaz método para o Estado simplificar o controle da sua
arrecadação ao reduzir os elos da cadeia da produção e da comercialização,
objeto de sua atenção e atuação fiscalizatória. Nessa linha, o Estado reduz o
custo da administração e fiscalização do tributo, mas deixa como legado para o
contribuinte o ônus indevido do encargo financeiro causado pela antecipação e
desembolso do ICMS.
Ocorre que para o optante pelo Simples
Nacional os efeitos colaterais são mais graves, pois suporta o encargo do
imposto sobre a margem de valor agregado estimada pelo Estado, sem nenhuma
distinção em relação ao não optante pelo Simples e, ainda, sem o direito de
recuperar o custo do excesso, posto que não há como se creditar do ICMS pago na
substituição ou antecipação tributária.
Para anular o efeito do custo
financeiro e da margem de valor agregado estimada pelo Estado, é urgente a
mudança quanto à antecipação ou substituição do ICMS nas operações que envolvam
o optante pelo Simples Nacional, a fim de possibilitar a sua exclusão de tal
regime, respeitando o princípio ou fundamento concebido pela regra geral
prevista na Lei Complementar123/2006: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leiscomplementares/2006/leicp123.htm
que assegurou ao micro e pequeno
empresário uma carga tributária diferenciada e amena como forma de estimular o
empreendedorismo. Ressalte-se que o optante pelo Simples Nacional recolhe o
ICMS com base em percentual definido de acordo com o seu faturamento ou preço
de venda real, ou seja, conceitualmente não há lugar para fixação de margem de
valor agregado estimada pelo Estado, como ocorre no cálculo da antecipação ou
substituição do ICMS aplicado aos contribuintes em geral, sem esquecer que no
regime do optante pelo Simples Nacional o encargo tributário só aumenta na
proporção em que aumentar o seu faturamento.
Indiscutível é o fato de que se tornou
prática dos Estados a adoção da ampliação do leque de produtos sujeitos a
substituição ou antecipação tributária do ICMS e, na medida em que avançam ou
avançaram com a ampliação, o micro e pequeno empresário optante pelo Simples
Nacional deixou, na prática, de recolher o ICMS com base em percentual sobre o
faturamento de acordo com a concepção de tratamento fiscal diferenciado
preceituado no Simples Nacional. A indústria e o atacado distribuidor, na
condição de substituto tributário e sem distinguir se o destinatário é ou não
micro ou pequeno empresário optante pelo Simples Nacional, aplica a alíquota
normal do ICMS sobre o seu preço de venda acrescido da margem de valor agregado
e, assim, considerando a grande quantidade de produtos sujeitos a substituição
tributária, neutraliza o benefício de pagar o ICMS com base em percentual sobre
o faturamento, que teria o optante pelo Simples Nacional se fosse excluído ou
desonerado da substituição tributária.
Ao micro e ao pequeno empreendedor foi
garantido o direito a tratamento tributário diferenciado e assim deve o Estado
cuidar para que se materialize tal preceito. No que se refere especialmente ao
ICMS, muito interessante e justo seria a excepcional dispensa da antecipação ou
substituição tributária sempre que o destinatário fosse optante pelo Simples
Nacional e a sua venda destinada a consumidor final não contribuinte daquele
imposto, oportunidade em que seria aplicada a regra especial do ICMS conforme
as normas gerais expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. Nesse
caso, na ocorrência de venda de produto do optante para contribuinte do ICMS
não optante pelo Simples Nacional, mesmo que eventual, seria aplicada a regra
geral da antecipação ou da substituição. Vale notar que o Estado dispõe de
todos os meios adequados para obter e monitorar as operações dos contribuintes,
podendo, pois, identificar qualquer indício de eventual deturpação ou desvio de
procedimento.
Além da pura e simples desoneração
total da obrigação da substituição ou da antecipação tributária do ICMS, os
especialistas e técnicos fazendários certamente dispõem de alternativas que
podem ser avaliadas pelo Estado, visando alcançar o objetivo de adotar o justo
e merecido tratamento fiscal diferenciado, que resulte na eliminação do encargo
da antecipação e da substituição tributária do ICMS atualmente exigida
indevidamente do micro e do pequeno empresário optante pelo Simples Nacional
Curriculo de:
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário