Frete de ferramentas gera
crédito de Cofins
SÃO PAULO - Os gastos com a compra de
ferramentas e com o frete contratado para a entrega delas na indústria geram
créditos de PIS e Cofins, segundo entendimento da Superintendência da Receita
Federal em Passo Fundo (RS).
De acordo com a Solução de Consulta nº 87, publicada nesta quinta-feira no Diário Oficial da União, o contribuinte pode aproveitar os créditos desde que as ferramentas sejam utilizadas e consumidas durante a fabricação de produtos destinados à venda. “Se tais bens gerarem direito a crédito, o frete a eles relacionados, por compor seus custos de aquisição, também gerará”, afirma, na consulta, o auditor-fiscal Cesar Roxo Machado.
A solução só tem efeito legal para quem fez a consulta, mas indica o posicionamento do Fisco sobre o tema em questão.
Para o tributarista Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, o posicionamento é positivo diante da interpretação cada vez mais restrita do Fisco em relação ao conceito de insumo no regime de recolhimento de tributos não-cumulativo. “Para o ICMS, por exemplo, as Receitas estaduais não admitem créditos de ferramenta”, diz.
Na mesma solução, entretanto, o Fisco de Passo Fundo considerou que não há direito ao crédito do frete da ferramenta importada referente ao transporte do local onde foi desembaraçada até a indústria.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
Bárbara Pombo
De acordo com a Solução de Consulta nº 87, publicada nesta quinta-feira no Diário Oficial da União, o contribuinte pode aproveitar os créditos desde que as ferramentas sejam utilizadas e consumidas durante a fabricação de produtos destinados à venda. “Se tais bens gerarem direito a crédito, o frete a eles relacionados, por compor seus custos de aquisição, também gerará”, afirma, na consulta, o auditor-fiscal Cesar Roxo Machado.
A solução só tem efeito legal para quem fez a consulta, mas indica o posicionamento do Fisco sobre o tema em questão.
Para o tributarista Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, o posicionamento é positivo diante da interpretação cada vez mais restrita do Fisco em relação ao conceito de insumo no regime de recolhimento de tributos não-cumulativo. “Para o ICMS, por exemplo, as Receitas estaduais não admitem créditos de ferramenta”, diz.
Na mesma solução, entretanto, o Fisco de Passo Fundo considerou que não há direito ao crédito do frete da ferramenta importada referente ao transporte do local onde foi desembaraçada até a indústria.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
Bárbara Pombo
Fonte:
Valor Econômico
Associação
Paulista de Estudos Tributários,
15/6/2012 12:01:52
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