Sempre é
bom relembrar:
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS
Mudança de controle
societário e de ramo de atividade
A pessoa jurídica não
poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e
da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle
societário e do ramo de atividade (Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987 ,
art. 32).
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