Contribuinte
que contraiu doença grave após a aposentadoria tem direito à isenção de imposto
de renda
A 7.ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região manteve sentença de primeiro grau que determinou que a
Fazenda Nacional não promova/exija desconto do imposto de renda nos proventos
de contribuinte aposentado, em virtude de cardiopatia grave.
No recurso formulado ao TRF da 1.ª Região, a Fazenda Nacional sustenta que o laudo médico deve ser oficial e emitido por serviço médico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme dispõe o art. 30 da Lei 9.250/95. Segundo a entidade pública, o laudo que descreveu a enfermidade do aposentado não é oficial, “não havendo, igualmente, fixação da data de início da doença”.
Ao julgar o caso, o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o conteúdo normativo do art. 6.º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
O magistrado também destacou em seu voto que o STJ firmou entendimento de que a determinação do art. 30 da Lei n.º 9.250/95 destina-se à Fazenda Pública, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas.
“Na hipótese vertente, a cardiopatia grave está comprovada por elementos técnicos não afastados, de plano, pela Fazenda Pública. Hipótese típica de suspensão da exigibilidade do suposto crédito tributário, via liminar”, afirmou o relator ao negar provimento ao recurso formulado pela Fazenda Nacional.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0077933-35.2010.4.01.0000/MT
No recurso formulado ao TRF da 1.ª Região, a Fazenda Nacional sustenta que o laudo médico deve ser oficial e emitido por serviço médico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme dispõe o art. 30 da Lei 9.250/95. Segundo a entidade pública, o laudo que descreveu a enfermidade do aposentado não é oficial, “não havendo, igualmente, fixação da data de início da doença”.
Ao julgar o caso, o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o conteúdo normativo do art. 6.º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
O magistrado também destacou em seu voto que o STJ firmou entendimento de que a determinação do art. 30 da Lei n.º 9.250/95 destina-se à Fazenda Pública, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas.
“Na hipótese vertente, a cardiopatia grave está comprovada por elementos técnicos não afastados, de plano, pela Fazenda Pública. Hipótese típica de suspensão da exigibilidade do suposto crédito tributário, via liminar”, afirmou o relator ao negar provimento ao recurso formulado pela Fazenda Nacional.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0077933-35.2010.4.01.0000/MT
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região
Associação Paulista de Estudos
Tributários, 28/6/2012 14:37:19
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