DICAS: Despesas com Brindes, dedutíveis ou não?
Informações
rápidas que poderá ajudar você, no âmbito da Legislação Tributária
Poderão ser considerados como despesas operacionais, dedutíveis para o
imposto de renda, os brindes distribuídos pelas pessoas jurídicas?
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Não. A partir de 1º/01/1996, a
Lei no 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII , vedou a dedução de despesas com brindes, para
fins da determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição
social sobre o lucro.
Entretanto,
os gastos com a distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e
diretamente relacionados com a atividade da empresa, poderão ser deduzidos a
título de despesas com propaganda, para efeitos do lucro real (RIR/1999, art.
299, PN CST nº 15, de 1976, e Solução de Consulta Cosit nº 4, de 2001).
Fonte: Receita Federal
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