sexta-feira, 8 de junho de 2012


DICAS: Despesas com Brindes, dedutíveis ou não?
Informações rápidas que poderá ajudar você, no âmbito da Legislação Tributária

Poderão ser considerados como despesas operacionais, dedutíveis para o imposto de renda, os brindes distribuídos pelas pessoas jurídicas?

Não. A partir de 1º/01/1996, a Lei no 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII , vedou a dedução de despesas com brindes, para fins da determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.

Entretanto, os gastos com a distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade da empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas com propaganda, para efeitos do lucro real (RIR/1999, art. 299, PN CST nº 15, de 1976, e Solução de Consulta Cosit nº 4, de 2001).

Fonte: Receita Federal


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