LUCRO PRESUMIDO - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ANTES DO ENCERRAMENTO DO
TRIMESTRE
De
acordo com a legislação societária a pessoa jurídica pode distribuir lucros aos
seus sócios ou acionistas mesmo antes do encerramento do exercício social. No
entanto deve haver previsão contratual ou estatutária para que sejam levantados
balanços intermediários, semestrais ou em períodos menores.
Art.
204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar
balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de
administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado
nesse balanço.
§
1º A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e
distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos
pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas
de capital de que trata o § 1º do artigo 182.
§
2º O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos
intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros
existentes no último balanço anual ou semestral.
Em
termos fiscais, pode-se distribuir lucros sem a
incidência do imposto de renda na fonte, tendo como limite a base de
cálculo presumida do IRPJ devido no trimestre, deduzidos dos valores
correspondentes ao IRPJ, a CSSL, a COFINS e ao PIS (ADN 4/96).
A
parcela dos lucros ou dividendos que exceder ao valor da base de cálculo do
imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a
pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto,
desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com
observância da legislação comercial, que o lucro efetivo é maior que o
determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela
qual houver optado (IN SRF
93/1997, art. 48).
Se o
lucro líquido contábil, após a dedução do IRPJ devido, for superior ao lucro
presumido, o primeiro poderá ser totalmente distribuído aos sócios ou
titular de empresa individual, com isenção do IR Fonte e na declaração do
beneficiário.
Portanto,
entendemos que a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido poderá distribuir
lucros aos seus sócios antes do encerramento do trimestre com isenção do
Imposto de Renda na Fonte, devendo, no entanto, levantar balanço intermediário
com previsão contratual ou estatutária e desde que tenha apurado lucro contábil
suficiente para a distribuição.
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