DICAS: Despesas com Propaganda
Informações
rápidas que poderá ajudar você, no âmbito da Legislação Tributária
Quais as atuais condições para dedutibilidade das
despesas com propaganda?
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De acordo com a legislação do imposto de renda
somente serão admitidas como dedução as despesas de propaganda que estejam
diretamente relacionadas com a atividade explorada pela empresa, registradas
segundo o regime de competência, e que sejam relativas a gastos com (RIR/1999,
art. 366):
I - rendimentos específicos pagos ou creditados a
terceiros em contrapartida à prestação de serviço com trabalho assalariado,
autônomo ou profissional, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;
II - importâncias pagas ou creditadas a empresas
jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;
III - importâncias pagas ou creditadas a empresas
de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou
programas;
IV - despesas pagas ou creditadas a quaisquer
empresas, inclusive de propaganda;
V - o valor das amostras distribuídas gratuitamente
por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem
esse sistema de promoção de venda, sendo indispensável que: a) haja
contabilização da distribuição, pelo preço de custo real; que as saídas das
amostras sejam documentadas com emissão de nota fiscal; b) que o valor das
amostras distribuídas no ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos
pela SRF, até o máximo de 5% da receita líquida obtida na venda dos produtos
(PN CST no 17, de 1976, e no 21, de 1976, e
IN SRF no 2, de 1969, incisos 89 a 97);
VI - promoção e propaganda de seus produtos, com a
participação em feiras, exposições e certames semelhantes, com a manutenção de
filiais, de escritórios e de depósitos congêneres, efetuados no exterior por
empresas exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas,
consórcios de exportadores ou de produtores ou entidades semelhantes, podendo
os gastos serem imputados ao custo, destacadamente, para apuração do lucro líquido,
na forma, limite e condições determinadas pelo Ministro da Fazenda (Portaria MF
no 70, de 1997). Sobre o assunto, ver também o PN CST no
8, de 1975 (item 3), que trata dos gastos com promoções no exterior para captar
recursos para investimento no Brasil.
NOTA:
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de serviços de propaganda e
publicidade estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota
de 1,5% (PN CST no 7, de 1986, e IN SRF nº 123, de
1992).
Fonte: Receita Federal
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