SEMPRE É BOM RELEMBRAR:
Prejuízos não
operacionais.
Os prejuízos não operacionais,
apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 1º de janeiro de 1996, somente
poderão ser compensados com lucros da mesma natureza, observado o limite de 30%
do lucro do período ajustado.
Consideram-se não operacionais os
resultados decorrentes da alienação de bens ou direitos do ativo permanente.
Essa restrição não se aplica em
relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente
em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso,
ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.
FONTE:
FISCOSoft.
Nenhum comentário:
Postar um comentário