Decisões mudam prescrição
para FGTS
SÃO PAULO - A Justiça do Trabalho vem
dando decisões sobre a prescrição para cobrança de depósitos de Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que são uma boa notícia para ...
Andréia
Henriques
SÃO PAULO
A Justiça do
Trabalho vem dando decisões sobre a prescrição para cobrança de depósitos de
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que são uma boa notícia para as
empresas. Juízes de primeira instância e até mesmo Tribunais já começam a
entender que o direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição se
dá no prazo de cinco anos para os trabalhadores, até o limite de dois anos após
a extinção do contrato, apesar do entendimento majoritário de que a prescrição
é de 30 anos, conforme inclusive estabelece súmula do Tribunal Superior do Trabalho
(TST).
O advogado
Pedro Moreira, do escritório Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados,
afirma que a expectativa é de que o entendimento se consolide e possa resultar
na revogação da Súmula n. 362 do TST. "As decisões estabelecendo o prazo
de cinco anos estão crescendo e essa é a tendência. Há alicerce jurídico para
isso", diz. Hoje o recolhimento do FGTS é de 8% sob a remuneração mensal
do empregado.
A
Constituição Federal define, no inciso III do artigo 7º, que o FGTS é um
direito dos trabalhadores. Mais à frente, a Carta determina (inciso 29) que a
ação que discute as verbas trabalhistas tem prazo prescricional de cinco anos,
observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.
No entanto,
a Lei federal 8.036/1990 afirma haver privilégio do FGTS à prescrição de 30
anos. A súmula do TST vai no mesmo sentido e diz ser "trintenária a
prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição
para o FGTS". Com isso, a grande maioria das decisões não reconhece os cinco
anos de prazo como para todas as demais verbas reclamadas.
No entanto,
algumas sentenças começam a mudar esse cenário. Recentemente, a 20ª Vara
Trabalhista de São Paulo, em pedido de um trabalhador contra uma empresa do
ramo de serviços, considerou que, por derivar do contrato de trabalho, o FGTS
está também submetido ao prazo da Constituição, que não faz ressalvas. "A
norma trata de todas as verbas trabalhistas de forma isonômica, limitando no
tempo o direito de propor a respectiva ação", diz o juiz Jair Francisco
Deste na decisão.
O argumento
foi o de que a Lei 8.036 não pode tratar diversamente da Constituição e
especificar prazo maior. "O juiz entendeu que a Constituição tem
supremacia, ou seja, está hierarquicamente acima da lei ordinária", diz a
advogada Luiza Helena Esteves Prieto, do Tavares Ragazzi Advogados e
responsável pelo caso.
O juiz do
caso citou jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Uma das decisões afirma que "a lei que traz a prescrição de 30 anos
concede tal prerrogativa aos órgãos de administração e fiscalização do
recolhimento do FGTS, na apuração das infrações praticadas pelo empregador, e
não aos trabalhadores". Em outro caso, definiu-se que "não pode a lei
ordinária reduzir ou ampliar o prazo de prescrição previsto na
Constituição".
"A tese
é bastante fundamentada e amplia o campo de defesa do empregador contra a
alegação de depósitos do FGTS eventualmente não recolhidos. As decisões podem
abrir precedentes para outros TRTs, para que o caso chegue ao TST", diz Luiza.
Pedro
Moreira afirma que para empresas que têm grande folha de pagamento, o impacto
da diminuição da prescrição é relevante. Ele afirma que, em uma conta simples
(sem atualização monetária), um empregado com salário de R$ 10 mil significa,
com os 25 anos a mais de prescrição, cerca de R$ 240 mil a mais a ser
discutido. "Essas decisões trazem segurança jurídica ao estabelecer um
limite temporal", afirma.
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