As pessoas jurídicas
optantes pelo lucro presumido estão obrigadas à escrituração contábil ou à
manutenção de livros fiscais?
A pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido deverá (RIR/1999, art. 527):
A - manter escrituração contábil nos
termos da legislação comercial. Para efeitos fiscais, é dispensável a
escrituração quando a pessoa jurídica mantiver Livro Caixa, devidamente
escriturado, contendo toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
B - manter o Livro Registro de
Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no
término do ano-calendário abrangido pela tributação simplificada;
C - manter em boa guarda e ordem,
enquanto não decorrido o prazo decadencial e prescrita eventual ações que lhes
sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios determinados
pela legislação fiscal específica, bem assim os documentos e demais papéis que
servirem de base para escrituração comercial e fiscal (Decreto-lei nº 486, de
1969, art. 4º);
D - Lalur, quando tiver lucros
diferidos de períodos de apuração anteriores (saldo de lucro inflacionário a
tributar na situação específica de ser optante pelo lucro presumido no
ano-calendário 1996, conforme IN SRF nº 93, de 1997, art. 36, inciso V, §§ 7º e
8º) e/ou prejuízos a compensar.
NOTA:
Na hipótese de incorporação submetida
ao regime de afetação, incumbe ao incorporador manter escrituração contábil
completa, ainda que optante pela tributação com base no lucro presumido (MP no
2.221, de 2001, art.1o, que altera a Lei no 4.591, de 1964, art. 1º).
Fonte: Receita Federal
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