sexta-feira, 1 de junho de 2012


As pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido estão obrigadas à escrituração contábil ou à manutenção de livros fiscais?

A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido deverá (RIR/1999, art. 527):

A - manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial. Para efeitos fiscais, é dispensável a escrituração quando a pessoa jurídica mantiver Livro Caixa, devidamente escriturado, contendo toda a movimentação financeira, inclusive bancária;

B - manter o Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pela tributação simplificada;
C - manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e prescrita eventual ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios determinados pela legislação fiscal específica, bem assim os documentos e demais papéis que servirem de base para escrituração comercial e fiscal (Decreto-lei nº 486, de 1969, art. 4º);

D - Lalur, quando tiver lucros diferidos de períodos de apuração anteriores (saldo de lucro inflacionário a tributar na situação específica de ser optante pelo lucro presumido no ano-calendário 1996, conforme IN SRF nº 93, de 1997, art. 36, inciso V, §§ 7º e 8º) e/ou prejuízos a compensar.

NOTA:
Na hipótese de incorporação submetida ao regime de afetação, incumbe ao incorporador manter escrituração contábil completa, ainda que optante pela tributação com base no lucro presumido (MP no 2.221, de 2001, art.1o, que altera a Lei no 4.591, de 1964, art. 1º).
Fonte: Receita Federal

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