ICMS:
Descontos
incondicionais não integram a base de cálculo do imposto em qualquer tipo de
operação
Kiyoshi
Harada*
Elaborado em 04/2012
A
respeito da exclusão da base de cálculo do ICMS do valor dos descontos
incondicionados prescreve o ART. 13 da LC 87/96 nos seguintes termos:
"Art.
13. A base de cálculo do imposto é:
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) (...)"
Vê-se
claramente da parte final da letra "a" retro transcrita que os
descontos incondicionados não integram a base de cálculo.
Em razão
da clareza do texto da lei de regência nacional do ICMS o STJ editou a Súmula
457 com o seguinte enunciado:
"Os
descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de
cálculo do ICMS."
Tanto o
texto legal, como o teor da Súmula são genéricos não comportando interpretação
restritiva. A Súmula refere-se a "operações mercantis" como gênero de
que são espécies as operações normais e as operações por substituição
tributária para trás ou para frente.
Entretanto,
o STJ, em recente acórdão publicado em fevereiro de 2011, reformulou seu antigo
entendimento, passando a distinguir as operações normais das operações por
substituição tributária para frente, conforme se verifica da ementa abaixo:
"Processual.
Tributário. Ofensa ao art. 535 do CPC não comprovada. ICMS. Substituição
tributária "para frente". Desconto incondicional. Base de cálculo.
Art. 8º da LC 87/1996. Precedentes.
1. É pacífico no STJ que a decisão que soluciona a lide com fundamentos suficientes, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes, não viola o art. 535 do CPC.
2. A Segunda Turma fixou o entendimento de que o desconto ou a bonificação concedidos pelo substituto ao substituído tributário não são necessariamente repassados ao cliente deste último, de modo que inexiste direito ao abatimento da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária "para frente".
1. É pacífico no STJ que a decisão que soluciona a lide com fundamentos suficientes, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes, não viola o art. 535 do CPC.
2. A Segunda Turma fixou o entendimento de que o desconto ou a bonificação concedidos pelo substituto ao substituído tributário não são necessariamente repassados ao cliente deste último, de modo que inexiste direito ao abatimento da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária "para frente".
3. É inquestionável que, se não houvesse substituição tributária, o desconto incondicional não integraria a base de cálculo do ICMS na primeira operação (saída do fabricante para a distribuidora), aplicando-se o disposto no art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996.
4. Em se tratando de substituição tributária, no entanto, a base de cálculo refere-se ao preço cobrado na segunda operação (saída da mercadoria da distribuidora para o seu cliente), nos termos do art. 8º da LC 87/1996. Inviável supor, sem previsão legal, que o desconto dado pela fábrica, na primeira operação, seja repassado ao preço final (segunda operação).
5. Entendimento pacificado pela Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 715.255/MG, e reafirmado pela Segunda Turma, ao apreciar o REsp 1.041.331/RJ.
6. Agravo Regimental não provido" (AgRg no REsp nº 953219/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04-02-2011).
Verifica-se
o item 4 da ementa que a Corte promoveu uma interpretação econômica do texto
legal para incluir na base de cálculo do ICMS o valor dos descontos incondicionais
em se tratando de operação de circulação de mercadorias pelo regime da
substituição tributária para frente.
Exatamente
esse tipo de raciocínio é que conduziu a criação, por parcela ponderável da
doutrina, da figura do contribuinte "de fato" que seria o legitimado
para pleitear a restituição do indébito tributário.
Essa
doutrina equivocada, por sua vez, foi a responsável pela inserção do art. 166, do CNT que condiciona a restituição dos tributos indiretos à prova
de que o contribuinte, autor da ação de repetição, assumiu o encargo
tributário, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro estar por este expressamente
autorizado a recebê-la.
Criou-se
uma situação que torna impossível a repetição, permitindo que a Fazenda se
aproprie indefinidamente do valor de um crédito tributário inexistente. É
patente que o valor do tributo indireto integra o preço das mercadorias ou
serviços porque representa um custo, a exemplo das despesas salariais, de
aluguéis etc.
Retornando
ao exame da questão, se desconsiderado o valor do desconto incondicionado
concedido pelo estabelecimento substituente para a fixação da sua base de
cálculo, a base de cálculo na operação seguinte, a do estabelecimento
substituído, aumentará por força do disposto no art. 8. , II, “ a “, da Lei
Complementar n. 87/96.
A base de cálculo, para fins de substituição
tributária, será:
(...)
II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
(...)
II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;"
Portanto,
teoricamente, a manutenção do desconto incondicionado permitirá ao
estabelecimento substituído fixar um preço menor para o consumidor.
Não cabe
ao intérprete considerar possíveis manobras do contribuinte substituído para
não repassar ao consumidor o benefício do desconto incondicional. Na política
de formação do preço entram diversos fatores (matéria prima, folha de
remuneração de mão de obra, valor dos tributos indiretos, margem de lucro etc.)
que serão dosados para obtenção de um preço que assegure o desenvolvimento da
empresa. Não significa necessariamente que o exato valor do desconto
incondicional será levado em conta na fixação do preço final de venda,
comportando sua flexibilização a exemplo da margem de lucro que poderá variar
de conformidade com a conjuntura do momento.
Se formos
questionar o não repasse do benefício, nenhuma isenção tributária deveria ser
concedida, pois não há garantia de que esse benefício tributário será auferido
pelo consumidor.
Lembro-me
do início da vigência do novo sistema tributário implantado pela Constituição
de 1967. Quando se concedeu a isenção do ICM aos chamados produtos
hortifrutigranjeiros os preços das verduras e batatas para o consumidor final
continuou sendo o mesmo, antes e depois da isenção.
Nem por
isso cabe ao aplicador desconsiderar a lei isentiva que deve ser interpretada
exclusivamente sob o ângulo jurídico, podendo detectar eventual vício formal.
Concluindo,
conquanto possível em nosso ordenamento jurídico a chamada interpretação
econômica enquanto desdobramento da interpretação teleológica, principalmente
no âmbito da verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária,
o aplicador da lei não pode prescindir da interpretação jurídica a fim de
aplicar a norma escrita ao objeto do litígio, dirimindo os conflitos de
interesses, objetivando a manutenção da ordem jurídica global.
Kiyoshi
Harada*
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Fonte:
FiscoSoft
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