ATENÇÃO CONTADORES:
RECADASTRAMENTO NO CFC
Resolução CFC Nº 1404 DE 25/08/2012
(Federal)
Data D.O.: 10/09/2012
Dispõe sobre o recadastramento nacional dos profissionais da
Contabilidade e dá outras providências.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que, decorridos 66 anos de criação dos
Conselhos de Contabilidade, o cadastro dos profissionais da Contabilidade
tornou-se desatualizado, originado pelo transcurso do tempo, a partir do que se
faz necessária a atualização dos dados cadastrais,
Resolve:
Art. 1º. É
obrigatório o recadastramento nacional do profissional da Contabilidade com
registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade de seu registro
originário, transferido ou provisório.
Parágrafo único. O recadastramento, ora
instituído, tem por finalidade atualizar os dados existentes, mantendo-se os
atuais números de registros e a jurisdição de cada Conselho Regional.
Art. 2º. O recadastramento
nacional do profissional da Contabilidade obedecerá aos seguintes
procedimentos:
a) caberá ao Conselho Federal de Contabilidade a
coordenação;
b) será realizado em programa informatizado
disponível na página do Conselho Regional de Contabilidade do domicilio profissional
do contador ou do técnico em contabilidade;
c) caberá ao Conselho Regional de Contabilidade
processar os dados colhidos no programa de recadastramento.
Art. 3º. A responsabilidade pelas
informações cadastrais será, exclusivamente, do profissional da
Contabilidade, a quem competirá incluir ou atualizar os dados no programa.
Parágrafo único. Qualquer informação inverídica
sujeitará o profissional às penalidades previstas em lei.
Art. 4º. O recadastramento será
feito por etapa, de acordo com escala estabelecida por cada Conselho Regional
de Contabilidade.
Parágrafo único. Uma senha exclusiva será remetida
ao profissional ao endereço eletrônico constante no cadastro do respectivo CRC,
para acesso ao programa informatizado e a realização do
recadastramento.
§ 1º Nos casos em que for exigida a comprovação de
autenticidade da informação prestada, o profissional da
Contabilidade deverá apresentar a documentação ao Conselho Regional de
Contabilidade no período de recadastramento.
§ 2º A apresentação da
documentação a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita de forma pessoal no respectivo Conselho Regional de
Contabilidade ou em suas Delegacias Regionais ou,
ainda, mediante remessa da documentação autenticada em cartório, por correios
ou meio eletrônico.
§ 3º O profissional que não efetivar o seu
recadastramento e/ou não apresentar a documentação exigida será considerado em
situação pendente no seu respectivo CRC.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho
Fonte: LegisWEB
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