Portaria CAT-127, de
06-09-2012
(DOE
13-09-2012)
Dispõe sobre a apropriação
de crédito acumulado do setor de avicultura.
O
Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e
considerando a necessidade de estabelecer disciplina para a apropriação do
crédito acumulado gerado em decorrência do disposto no artigo 35 do Anexo III
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a
seguinte portaria:
Artigo 1º -
A apropriação do crédito acumulado gerado no período de 01-06-2012 a 31-12-2012
em decorrência do disposto no artigo 35 do Anexo III do Regulamento do ICMS
deverá observar a disciplina estabelecida na legislação, especialmente o
disposto nas Portarias CAT 26, de 12-02-2010, e 118, de 30-07- 2010, com as
seguintes ressalvas:
I – o limite
previsto no artigo 6º da Portaria CAT 118, de 30-07-2010, relativo à
autorização para apropriação do crédito acumulado, fica alterado para 100% do
valor apurado pelo fisco;
II – o
limite a que se refere o item 1 do § 1º do artigo 43 da Portaria CAT 26, de
12-02-2010, relativo à autorização, pelo Delegado Regional Tributário, para
apropriação de crédito acumulado, fica alterado para 80.000 (oitenta mil)
UFESPs, desde que o pedido seja registrado, nos termos do artigo 15 da mesma
portaria, no sistema e-CredAc até o último dia do mês subsequente ao da
geração.
Artigo 2º -
Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário