Medida Provisória nº 582,
de 20 de setembro de 2012
DOU de 21.9.2012
Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à
contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços;
permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda;
institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da
Indústria de Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012,
quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa;
altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na
comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador
autônomo de transporte de carga; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º A Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"
Art. 9º
..........................................................................
..............................................................................................
§ 1º
.................................................................................
..............................................................................................
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991,
reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido
artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades
não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7º ou à fabricação
dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total."
(NR)
Art. 2º O Anexo
referido no caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, passa a vigorar:
I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo
a esta Medida Provisória; e
II - subtraído dos produtos classificados nos códigos
3923.30.00 e 8544.49.00 da TIPI.
Art. 3º Aplica-se o
disposto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, aos
produtos referidos no inciso I do caput do art. 2º.
Art. 4º Para efeito
de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base
no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação
adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da
depreciação contábil das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos.
§ 1o O disposto no caput se aplica aos bens novos,
relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda
entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, e destinados ao ativo
imobilizado do adquirente.
§ 2o A depreciação acelerada de que trata o caput:
I - constituirá exclusão do lucro líquido para fins de
determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do
lucro real;
II - será calculada antes da aplicação dos coeficientes de
depreciação acelerada a que se refere o art. 69 da Lei no 3.470, de 28 de
novembro de 1958; e
III - será apurada a partir de 1o de janeiro de 2013.
§ 3o O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil
e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 4o A partir do período de apuração em que for atingido o
limite de que trata o § 3o, o valor da depreciação, registrado na
contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de
determinação do lucro real.
Art. 5º Fica
instituído o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura
da Indústria de Fertilizantes - REIF, nos termos e condições estabelecidos nos
arts. 5º a 12.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma de
habilitação e de coabilitação ao regime de que trata o caput.
Art. 6º É
beneficiária do REIF a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para
implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de
seus insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica
coabilitada.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ainda aos projetos de
investimento que, a partir da transformação química dos insumos de que trata o
caput, não produzam exclusivamente fertilizantes, na forma do regulamento.
§ 2º Competem ao Ministério de Minas e Energia a definição
dos projetos que se enquadram nas disposições do caput e do §1o e a aprovação
de projeto apresentado pela pessoa jurídica interessada.
§ 3º Não poderão aderir ao REIF as pessoas jurídicas
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES
NACIONAL, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 7º A fruição dos
benefícios do REIF fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica
em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil
do Ministério da Fazenda e ao cumprimento dos seguintes
requisitos, nos termos do regulamento:
I - investimento mínimo em pesquisa e desenvolvimento e
inovação tecnológica; e
II - percentual mínimo de conteúdo local em relação ao valor
global do projeto.
Art. 8º No caso de
venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos
e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou
incorporação no projeto de que trata o caput do art. 6º, fica suspenso o
pagamento:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da
pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica
beneficiária do REIF;
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica
beneficiária do REIF;
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a
aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de
pessoa jurídica beneficiária do REIF; e
IV - do IPI vinculado à importação, quando a importação for
efetuada por estabelecimento de pessoa jurídica beneficiária do REIF.
§ 1º Nas notas fiscais relativas:
I - às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá
constar a expressão "Venda efetuada com suspensão do pagamento da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do
dispositivo legal correspondente; e
II - às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá
constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação
do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas
notas.
§ 2º A suspensão do pagamento de tributos de que tratam os
incisos I e II do caput converte-se em alíquota zero depois da utilização ou
incorporação do bem ou material de construção na execução do projeto de que
trata o caput do art. 6º.
§ 3º A suspensão do pagamento de tributos de que tratam os
incisos III e IV do caput converte-se em isenção depois da utilização ou
incorporação do bem ou material de construção na execução do projeto de que
trata o caput do art. 6º.
§ 4º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem
ou material de construção no projeto de que trata o caput do art. 6º fica
obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da
suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de
ofício, na forma da legislação específica, contados a partir da data da
aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação, à COFINS -Importação e ao IPI vinculado à importação; ou
II - de responsável, em relação à Contribuição para o
PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.
§ 5º Para efeitos do disposto neste artigo, equipara-se ao
importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de
importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
Art. 9º No caso de
venda ou importação de serviços destinados ao projeto referido no caput do art.
6º, fica suspenso o pagamento da:
I - Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre a receita da pessoa jurídica estabelecida no País decorrente da prestação
de serviços a pessoa jurídica beneficiária do REIF; e
II - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação incidentes na importação de serviços diretamente por pessoa
jurídica beneficiária do REIF.
§ 1º Nas vendas ou importações de serviços de que trata o
caput, aplica-se, no que couber, o disposto no § 4º do art. 8º.
§ 2º A suspensão de que trata este artigo converte-se em
alíquota zero depois da utilização dos serviços de que trata o caput deste
artigo na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.
Art. 10. Fica
suspenso, também, o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre a receita decorrente da locação de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos a pessoa jurídica beneficiária do REIF, para
utilização na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo
converte-se em alíquota zero depois da utilização dos bens locados na execução
do projeto de que trata o caput do art. 6º.
Art. 11. Os
benefícios de que tratam os arts. 8º a 10 podem ser usufruídos em até cinco
anos contados da data de publicação desta Medida Provisória, nas aquisições,
importações e locações realizadas depois da habilitação ou coabilitação das
pessoas jurídicas beneficiadas pelo REIF.
§ 1º Na hipótese de transferência de titularidade de projeto
aprovado no REIF durante o período de fruição do benefício, a habilitação do
novo titular do projeto fica condicionada a:
I - manutenção das características originais do projeto,
conforme manifestação do Ministério de Minas e Energia;
II - observância do limite de prazo estipulado no caput; e
III - cancelamento da habilitação do titular anterior do
projeto.
§ 2º Na hipótese de transferência de titularidade de que
trata o § 1º, são responsáveis solidários pelos tributos suspensos os titulares
anteriores e o titular atual do projeto.
Art. 12. A Lei nº
12.598, de 22 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º-A Ficam
reduzidas a zero as alíquotas:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre a receita decorrente da venda dos bens referidos no inciso I do caput do
art. 8º efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso
privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; e
II - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre a receita decorrente da prestação dos serviços referidos no art. 10 por
pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças
Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo." (NR)
"Art. 9º-B Ficam
isentos do IPI os bens referidos no inciso I do caput do art. 8º saídos do
estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jurídica beneficiária do
RETID, quando adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas,
exceto para uso pessoal e administrativo." (NR)
"
Art. 11. Os
benefícios de que tratam os arts. 9º, 9º-A, 9º-B e 10 poderão ser usufruídos em
até cinco anos contados da data de publicação desta Lei, nas aquisições e
importações realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas
pelo RETID." (NR)
Art. 13. A Lei nº
12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º
..........................................................................
..............................................................................................
§ 6º
................................................................................
I -
…...............................................................................
..............................................................................................
d) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda
devido com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do
imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3º; e
II -
….............................................................................
..............................................................................................
c) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda
devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa
de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido em
cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que
trata o art. 3º, observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º
da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
...................................................................................."
(NR)
Art. 14. Fica
suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados no código
0805.10.00 da TIPI, quando utilizados na industrialização dos produtos
classificados no código 2009.1 da TIPI, e estes forem destinados à exportação.
Parágrafo único. É vedada, às pessoas jurídicas que realizem
as operações de que trata o caput, a apuração de créditos vinculados às
receitas de vendas efetuadas com suspensão.
Art. 15. A pessoa
jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em
cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de
aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI utilizados na
industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da TIPI destinados
à exportação.
§ 1º O direito ao crédito presumido de que trata o caput
aplica-se somente aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no País.
§ 2º O montante do crédito presumido a que se refere o caput
será determinado mediante aplicação, sobre o valor de aquisição dos produtos
classificados no código 0805.10.00 da TIPI, de percentual correspondente a
vinte e cinco por cento das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº
10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 3º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês
poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 4º A pessoa jurídica que até o final de cada
trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata
este artigo na forma prevista no caput, poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos
ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a
legislação específica aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação
específica aplicável à matéria.
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considera-se
exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o
fim específico de exportação.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica a:
I - empresa comercial exportadora;
II - operações que consistam em mera revenda dos bens a
serem exportados; e
III - bens que tenham sido importados.
Art. 16. O saldo de
créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei no 10.925, de
23 de julho de 2004, relativo aos bens classificados no código 0805.10.00 da
TIPI existentes na data de publicação desta Medida Provisória, poderá:
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica
aplicável à matéria; e
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação
específica aplicável à matéria.
§ 1º O pedido de ressarcimento ou de compensação dos
créditos presumidos somente poderá ser efetuado:
I - relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário
de 2008 a 2010, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação
desta Medida Provisória; e
II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário
de 2011, e no período compreendido entre janeiro de 2012 e o mês de publicação
desta Medida Provisória, a partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos
presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos
vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art.
3º da Lei nº10.637, de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 17. O disposto
nos arts. 14 e 15 será aplicado somente depois de estabelecidos termos e formas
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda,
respeitado, no mínimo, o prazo de que trata o inciso I docaput do art. 20.
Parágrafo único. O disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº
10.925, de 2004, deixará de ser aplicado aos produtos classificados no código
0805.10.00 da TIPI a partir da data de produção de efeitos definida no caput,
desde que utilizados na industrialização dos produtos classificados no código
2009.1 da NCM, e destinados à exportação.
Art. 18. A Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º
…......................................................................
I - dez por cento do rendimento bruto, decorrente do
transporte de carga;
..................................................................................."
(NR)
Art. 19. A Lei nº
10.925, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o …......................................................................
..............................................................................................
§ 3
º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das
alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013." (NR)
Art. 20. Esta Medida
Provisória entra em vigor:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da
publicação desta Medida Provisória, em relação aos arts. 1º a 3º e 14 a 17;
II - a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação ao art.
18; e
III - na data de sua publicação para os demais dispositivos.
Brasília, 20 de setembro de 2012; 191º da Independência e
124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Nelson Henrique Barbosa Filho
Márcio Pereira Zimmermann
Nenhum comentário:
Postar um comentário