Portaria CAT 129, de 24-9-2012
(DOE
25-09-2012)
Altera
a Portaria CAT-240/09, de 25-11-2009, que estabelece a base
de cálculo na saída de brinquedos, a que se refere o artigo 313-Z10 do Regulamento
do ICMS, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração
Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei
6.374, de 01-03- 1989, e nos artigos 41, 313-Z9 e 313-Z10 do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e
considerando tratar-se de setor econômico cujas margens de valor agregado encontram-se
em processo de revisão, e que está incluído no rol dos últimos que terão as
margens revisadas no ano de 2012, passando, doravante, todos os setores a
ficarem sujeitos ao novo cronograma de pesquisa de que trata o Comunicado CAT-19, de 27-08-2012, expede, em caráter
excepcional, a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o
artigo 3º da Portaria CAT-240/09, de 25-11-2009:
“Artigo 3º - Esta portaria entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01-01-2010 a
31-12-2012.” (NR).
Artigo 2º - A partir de 01-01-2013, a base de cálculo para
fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das
mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313- Z9 do Regulamento do ICMS, com
destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no
Anexo Único.
§ 1º - Quando não houver a indicação do
IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de
198,68%.
§ 2º - Na hipótese de entrada de
mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja
tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original)
x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST
aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota
interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à
mercadoria neste Estado.
Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-10-2012, a Portaria CAT-88/11, de 29-06-2011.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-10-2012.
ANEXO ÚNICO
Item
|
Descrição das mercadorias
|
NBM/SH
|
IVA-ST (%)
|
1
|
Triciclos, patinetes, carros de
pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos,
bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para
divertimento, mesmo animados, e quebracabeças (“puzzles”) de qualquer tipo.
|
9503.00
|
123,81
|
2
|
Demais mercadorias arroladas no § 1º
do artigo 313-Z9 do Regulamento do ICMS
|
198,68
|
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