Receita Federal cria nova
obrigação para os contribuintes
No final de
2011, foi editada a Lei 12.546/2011.
Sergio André
Rocha
Se há um
consenso sobre a tributação no Brasil é de que temos um sistema complexo e que
os contribuintes
estão cada vez mais sobrecarregados por deveres formais, as ditas obrigações
acessórias, que geram um custo enorme para as empresas de todos os tamanhos.
No final de
2011, foi editada a Lei 12.546/2011. Esta lei criou “a obrigação de prestar
informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior (MDIC) relativas às transações entre residentes ou domiciliados
no país e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam
variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas
ou dos entes despersonalizados”.
Provavelmente
motivada pelo grande crescimento das transações envolvendo serviços e
intangíveis, esta nova obrigação de prestação de informações buscou
disponibilizar ao MDIC dados necessários para o controle de tais operações. A
própria Lei 12.546/2011 estabelece que tais informações “serão utilizadas pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de
coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao
acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis
e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como
no exercício das demais atribuições legais de sua competência” (artigo 26).
A regra
prevista neste dispositivo é importantíssima, uma vez que deixa claro que a
finalidade das informações a serem prestadas pelas empresas é a sua utilização
pelo MDIC no preparo de dados estatísticos a respeitos das transações
envolvendo serviços e intangíveis. Ou seja, o fim desta nova obrigação não é fiscal.
Em outras palavras, não visa viabilizar o exercício da atividade de
fiscalização das autoridades tributárias.
A Lei
12.546/2011 não previa nenhuma penalidade para o caso de não serem prestadas as
informações requeridas, razão pela qual sua edição, em dezembro do ano passado,
praticamente não foi notada pelas empresas.
A situação
mudou bastante com a recente edição da Instrução Normativa 1.277, de 28 de
junho de 2012, a qual “institui a obrigação de prestar informações relativas às
transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou
domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras
operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas
jurídicas ou dos entes despersonalizados”.
De acordo
com a aludida instrução normativa, as informações em questão serão prestadas “por meio de sistema
eletrônico a ser disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento ao
Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB)”. Foram previstos pela Receita Federal também os prazos dentro dos quais
as informações devem ser prestadas.
O que mais
chama a atenção, contudo, são as multas estabelecidas para o caso de não serem
fornecidas as informações. Segundo a Instrução Normativa n. 1.277/2012 “aplica-se multa: I
— de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de atraso,
relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora dos
prazos estabelecidos no art. 3º; II — de 5% (cinco por cento), não inferior a
R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações com residentes ou domiciliados
no exterior, próprios da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais
seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou
incompleta”.
Essas multas
estão previstas no artigo 57 da MP 2.158-35/2001, que as estabelece como sanção
ao “descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do artigo 16
da Lei 9.779, de 1999”. A seu turno, este último dispositivo dispõe que
“compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas
aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive,
forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável”.
Ora, aqui
vale retomar aos comentários anteriores sobre a Lei 12.546/2011. Como dissemos
a sua finalidade foi fornecer ao MDIC dados estatísticos a respeito das
transações envolvendo serviços e intangíveis. Percebe-se, então, que tal
obrigação não tem relação direta com a administração de impostos e
contribuições pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Portanto,
parece-nos ilegal a aplicação de uma penalidade prevista na legislação para
fins fiscais, ao descumprimento de uma obrigação formal que não tem natureza
imediatamente tributária. O máximo que a aludida lei fez foi estabelecer, no parágrafo
6º do seu artigo 26, que “as informações de que trata o caput deste artigo
poderão subsidiar outros sistemas eletrônicos da administração pública”. Ora,
não nos parece que esta disposição seja suficiente para legitimar a aplicação
das penalidades em questão.
É
compreensível que o Poder Público tenha interesse em ter maiores informações
sobre o “comércio” envolvendo serviços e intangíveis. Contudo, tenho sérias
dúvidas se o melhor caminho seria a criação de mais uma obrigação acessória
para os contribuintes, e dúvidas maiores ainda a respeito da legalidade da
aplicação das multas previstas na Instrução Normativa 1.277/2012.
Fonte:
Consultor Jurídico
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Fonte:Contadores.CNT
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