Instrução Normativa RFB Nº 1292 DE
20/09/2012 (Federal)
Data D.O.: 24/09/2012
Altera a Instrução
Normativa RFB nº 991, de 21 de janeiro de 2010, que dispõe sobre
o Programa Empresa Cidadã.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.770,
de 9 de setembro de 2008,
Resolve:
Art. 1º. Os
arts. 3º e 4º da Instrução
Normativa RFB nº 991, de 21 de janeiro de 2010, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
.....
§ 4º A pessoa jurídica poderá cancelar sua adesão ao
programa de que trata o caput, a qualquer tempo, por meio do sitio da RFB na
Internet, no endereço mencionado no § 1º."(NR)
"Art. 4º .....
.....
§ 4º O disposto nos incisos I e II do § 3º
aplica-se aos casos de despesas da remuneração da empregada pagas no período de
prorrogação de sua licença-maternidade, deduzidas do IRPJ devido com base em receita bruta e
acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.
§ 5º Para efeitos do disposto neste artigo, o valor
total da remuneração da empregada, pago no período de prorrogação de sua
licença-maternidade e registrado na escrituração comercial, deverá ser
adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)."(NR)
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte:
LegisWeb
Nenhum comentário:
Postar um comentário