Fisco veta créditos em
limpeza e terceirização da produção
Soluções de consulta
restringem mais uma vez benefício de PIS e Cofins, o que tem trazido incerteza
para as empresas; publicidade em franquia é tributada
Andréia Henriques
Mais uma vez a Receita Federal restringiu o conceito de
insumos para aproveitamento de créditos de Programa de Integração Social (PIS)
e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Nas soluções
de consulta 119 e 122, publicadas ontem, o fisco entendeu que a terceirização
da produção das mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à
alimentação e os serviços terceirizados de segurança patrimonial, de portaria,
limpeza, telefonia e Internet em empresas de transporte de cargas, de depósito
e armazenagem não geram o direito ao crédito presumido.
A Receita possui entendimento restritivo com relação ao
aproveitamento de créditos de PIS e Cofins na modalidade não cumulativa, o que
traz prejuízos para as empresas que são obrigadas ao recolhimento neste
formato. O entendimento mais presente é o de que só dão direito a créditos os
gastos com insumos aplicados ou consumidos no processo produtivo da empresa ou
na prestação de serviços.
Para o advogado Richard Dotoli, do Siqueira Castro Advogados,
o fisco tem restringido os créditos e de forma desnecessária. “Não vejo como
dissociar os gastos, por exemplo, com limpeza, do produto final. Eles são
essenciais”, diz. Segundo ele, a Receita está muito distante do que as
instâncias administrativas já entendem. “Ela está muito afastada do espírito da
não cumulatividade do PIS e da Cofins”, afirma.
As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 tratam do crédito de PIS e
Cofins no regime não-cumulativo. Nelas, há o crédito dos tributos para abater
do que foi gasto nas aquisições de insumos destinados a processos industriais.
Surgiram diversas dúvidas sobre o que seriam insumos. Hoje, a Receita e o
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afirmam que são os
intermediários, matérias-primas, embalagens e outros gastos, como produtos e
peças que sofram desgaste.
“Essa questão merece uma atuação do legislativo de revisitar
qual foi a intenção e esclarecer a questão dos insumos, que devem ser os gastos
e despesas normais e usuais para a prática da atividade na produção ou
prestação de serviços”, afirma Dotoli. Para o advogado, o cenário atual cria
incerteza. “O contribuinte não tem dimensão do preço final, pois meses depois
pode sofrer uma autuação de um crédito que tinha como certo e sofrer um grande
prejuízo”, destaca.
Na solução 119, a Receita afirmou que não geram direito ao
crédito presumido “os insumos utilizados na produção das mercadorias de origem
animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal (...) se a efetiva
produção dessas mercadorias for repassada para outra pessoa jurídica
[terceirização da produção]”.
Já na solução 122, o texto estabelece que “os gastos
efetuados com a aquisição de serviços terceirizados de segurança patrimonial e
de portaria e limpeza, bem como os serviços de telefonia e de Internet, não
geram créditos a serem descontados da Cofins e da contribuição para o PIS em
empresa dedicada à atividade de transporte rodoviário de cargas, de depósito e
armazenagem, de agenciamento de cargas marítimas e de despachos aduaneiros,
pois esses serviços não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação
dos serviços realizada pela pessoa jurídica”.
Neste ano, diversas soluções do fisco restringiram o crédito
de PIS e Cofins. Em março, a Receita negou o benefício na aquisição de
materiais usados em procedimentos ligados ao controle de qualidade. Em 2010, no
entanto, o Superior Tribunal de Justiça, comandado pelo ministro Felix Fischer,
já autorizou o crédito com despesas relativas à preservação das características
do produto até sua entrega ao comprador.
Já foram vetados créditos em seguros de cargas e dos veículos
em que elas são transportadas. Também já foi especificado que na prestação de
serviços de pesquisa de mercado não podem ser descontados créditos relativos a
gastos com telefone, combustível, hospedagens e passagens.
Franquias
Na solução de consulta 114 o fisco entendeu que os valores
transferidos por empresas franqueadas à franqueadora para compor fundo de
publicidade destinado a cobrir despesas de propaganda constituem receita da
franqueadora em virtude de estar configurada a prestação de serviço, e integram
a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido, do PIS e da Cofins. Foi a primeira vez que o fisco se
manifestou sobre o assunto.
Em outra solução, a 118, a Receita afirmou que o pagamento de
compensação para que o funcionário desligado não venha a trabalhar em empresa
concorrente por certo período compensa a elevação patrimonial que
presumivelmente ocorreria. “A compensação de potencial perda de renda futura
constitui acréscimo patrimonial sujeito à incidência de imposto sobre a renda”,
diz o texto. “O entendimento vai contra decisões consagradas do STJ, que já
reconheceu que esse recebimento tem natureza indenizatória e não é alcançada
pela tributação”, afirma Dotoli.
Fonte: DCI
As matérias
aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito
pela mesma.
Fonte:
Contadores.CNT
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