INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE
CÁLCULO DO ICMS - VENDA A CONSUMIDOR FINAL ©
Alexandre
Galhardo – especial para o Portal Tributário®
Tenho
observado nestes anos de convivência com a área Fiscal que muitas empresas
empregam de maneira incorreta o IPI na base de cálculo do ICMS, isto claro
quando devido.
Aplicam
quando não tem que ser aplicado ou quando aplicam somente somam o IPI a referida
base do ICMS sem levar em consideração que estamos falando de um tributo que
deve ser calculado sobre ele mesmo, isto é, o seu valor está integrado a sua
própria base de cálculo, conforme dito popularmente “calculado por dentro”.
Isso
significa que no preço de venda do produto já se encontra embutido o valor do
ICMS incidente, constituindo o destaque no documento fiscal mera indicação para
fins de controle.
A aplicação
incorreta do IPI na base de cálculo do ICMS ocasiona o recolhimento do ICMS aos
cofres do governo sobre uma parcela onde na verdade não foi cobrado ou
repassado ao seu cliente final.
Nos termos
do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XI, da Constituição Federal em conjunto com
artigo 13, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 87/96, o montante do IPI não
integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
Portanto,
segundo as mencionadas disposições, o montante do IPI:
a) – não
integra a base de cálculo do ICMS quando o produto for destinado à
industrialização ou à comercialização;
b) – integra
a base de cálculo do ICMS quando o produto for destinado a uso e consumo ou
ingressar ao ativo imobilizado da empresa adquirente, independente de o
destinatário ser ou não ser contribuinte do ICMS.
Para
determinar o valor da operação, levando-se em consideração a inclusão do IPI na
base de cálculo do ICMS, teremos que aplicar a equação abaixo sobre o preço
líquido do produto visando nos proporcionar um coeficiente conforme as
alíquotas de ICMS e IPI aplicadas em cada operação.
Coeficiente
= 1/1-[%ICMS/100 x (1 + %IPI/100)]
Usando como
exemplo uma operação cujas alíquotas do ICMS e IPI sejam 25% e 10%, respectivamente,
teremos o seguinte coeficiente:
Coeficiente
= 1/1-[0,25 x (1 + 0,10)]
Coeficiente
= 1/0,725
Coeficiente
= 1,37931
Para
testarmos a aplicação do coeficiente, vejamos o exemplo seguinte:
A – Preço do
produto sem o ICMS embutido (líquido) : R$ 7.500,00
B –
Coeficiente para determinação do preço do produto com o ICMS embutido = 1,37931
C – Preço do
produto com o ICMS embutido (1,37931 x R$ 7.500,00) ..... R$ 10.344,82
D – IPI
(10%)
.............................................................................................
R$ 1.034,48
E – Valor
total (C + D)
................................................................................
R$ 11.379,30
F – Valor do
ICMS (25% x R$ 11.379,30) ................................................ R$
2.844,82
Subtraindo-se
C de A, encontramos o valor de R$ 2.844,82, que é exatamente o que deve ser
destacado no documento fiscal a titulo de ICMS.
Usando a
equação acima, os contribuintes poderão calcular o valor correto do ICMS nas
operações destinadas a consumidor final ou a destinatários não contribuintes do
ICMS de forma que toda carga tributária esteja dentro dos parâmetros legais e
financeiros não ocasionando prejuízo a sua operação.
Alexandre
Galhardo
Consultor
Fiscal-Tributário & Perito Judicial
Cittá Work
Consultores Associados
e-mail:
alexandre.galhardo@click21.com.br
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