segunda-feira, 24 de setembro de 2012


INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - VENDA A CONSUMIDOR FINAL ©

Alexandre Galhardo – especial para o Portal Tributário®
Tenho observado nestes anos de convivência com a área Fiscal que muitas empresas empregam de maneira incorreta o IPI na base de cálculo do ICMS, isto claro quando devido.
Aplicam quando não tem que ser aplicado ou quando aplicam somente somam o IPI a referida base do ICMS sem levar em consideração que estamos falando de um tributo que deve ser calculado sobre ele mesmo, isto é, o seu valor está integrado a sua própria base de cálculo, conforme dito popularmente “calculado por dentro”.
Isso significa que no preço de venda do produto já se encontra embutido o valor do ICMS incidente, constituindo o destaque no documento fiscal mera indicação para fins de controle.
A aplicação incorreta do IPI na base de cálculo do ICMS ocasiona o recolhimento do ICMS aos cofres do governo sobre uma parcela onde na verdade não foi cobrado ou repassado ao seu cliente final.
Nos termos do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XI, da Constituição Federal em conjunto com artigo 13, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 87/96, o montante do IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
Portanto, segundo as mencionadas disposições, o montante do IPI:
a) – não integra a base de cálculo do ICMS quando o produto for destinado à industrialização ou à comercialização;
b) – integra a base de cálculo do ICMS quando o produto for destinado a uso e consumo ou ingressar ao ativo imobilizado da empresa adquirente, independente de o destinatário ser ou não ser contribuinte do ICMS.
Para determinar o valor da operação, levando-se em consideração a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, teremos que aplicar a equação abaixo sobre o preço líquido do produto visando nos proporcionar um coeficiente conforme as alíquotas de ICMS e IPI aplicadas em cada operação.
Coeficiente = 1/1-[%ICMS/100 x (1 + %IPI/100)]
Usando como exemplo uma operação cujas alíquotas do ICMS e IPI sejam 25% e 10%, respectivamente, teremos o seguinte coeficiente:
Coeficiente = 1/1-[0,25 x (1 + 0,10)]
Coeficiente = 1/0,725
Coeficiente = 1,37931
Para testarmos a aplicação do coeficiente, vejamos o exemplo seguinte:
A – Preço do produto sem o ICMS embutido (líquido) : R$ 7.500,00
B – Coeficiente para determinação do preço do produto com o ICMS embutido = 1,37931
C – Preço do produto com o ICMS embutido (1,37931 x R$ 7.500,00) ..... R$ 10.344,82
D – IPI (10%) ............................................................................................. R$ 1.034,48
E – Valor total (C + D) ................................................................................ R$ 11.379,30
F – Valor do ICMS (25% x R$ 11.379,30) ................................................ R$ 2.844,82
Subtraindo-se C de A, encontramos o valor de R$ 2.844,82, que é exatamente o que deve ser destacado no documento fiscal a titulo de ICMS.
Usando a equação acima, os contribuintes poderão calcular o valor correto do ICMS nas operações destinadas a consumidor final ou a destinatários não contribuintes do ICMS de forma que toda carga tributária esteja dentro dos parâmetros legais e financeiros não ocasionando prejuízo a sua operação.

Alexandre Galhardo
Consultor Fiscal-Tributário & Perito Judicial
Cittá Work Consultores Associados
e-mail: alexandre.galhardo@click21.com.br

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