Sancionada lei que beneficia mais exportadores com suspensão de IPI,
PIS e Cofins
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A presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou a Medida
Provisória n° 563/12, convertida na Lei n° 12.715/12, que diminui, de 70%
para 50% a percentagem das exportações na receita bruta para que uma empresa
seja considerada ‘preponderantemente exportadora’ e possa adquirir insumos
nacionais ou importados com suspensão de IPI, PIS e Cofins. A lei foi
publicada hoje no Diário Oficial da União.
“Com essa medida, o capital de giro das empresas é liberado do recolhimento de impostos, o que abre espaço para o exportador investir mais e obter ganhos de competitividade no mercado externo”, avaliou o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel. A secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Tatiana Lacerda Prazeres, explica ainda que “a nova regra evita o acúmulo de créditos dos tributos federais em decorrência das exportações, atendendo a uma solicitação dos exportadores brasileiros”. Com a redução da percentagem das exportações na receita bruta, a expectativa é de que seja contemplada grande parte das empresas exportadoras que hoje acumulam crédito fiscal. Entenda a medida Quando uma empresa adquire insumos no mercado interno, há recolhimento de IPI, PIS e Cofins sobre essas compras. Esses valores, porém, são lançados na contabilidade como créditos fiscais, que serão utilizados para abater parte dos débitos fiscais referentes a esses impostos gerados pelas vendas no mercado interno. No entanto, quando uma empresa exporta, a venda não gera débito fiscal. Portanto, os créditos dos insumos dos produtos exportados devem ser abatidos dos débitos gerados por outras vendas no mercado interno. Se o percentual das exportações no faturamento total das empresas for elevado, são gerados mais créditos do que débitos. Nesse caso, então, a empresa deve pedir o ressarcimento em espécie dos créditos excedentes. Esse ressarcimento, contudo, implica investigação da procedência do crédito pela Receita Federal do Brasil, o que pode comprometer o capital de giro das empresas exportadoras, que aguardam a liberação dos créditos. Sendo uma ‘empresa preponderantemente exportadora’, a cobrança do IPI, PIS e Cofins fica suspensa já no processo de aquisição dos insumos, nacionais ou importados. Dessa forma, evita-se o comprometimento do capital de giro das empresas exportadoras. |
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Fonte:
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MDIC
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Instituto de Contabilidade do Brasil, 20/9/2012
11:14:49
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