Devolução não entra no
cálculo de contribuição
A alíquota
da contribuição é de 1% para empresas de confecção, couro e calçados, móveis,
plásticos, materiais elétricos e autopeças, entre outros.
Laura
Ignacio
A Divisão de
Tributação da Receita Federal decidiu que os valores referentes a devoluções de
mercadorias poderão ser excluídos da base de cálculo da contribuição
previdenciária sobre a receita bruta. O entendimento consta da Solução de
Consulta nº 121, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU).
A alíquota
da contribuição é de 1% para empresas de confecção, couro e calçados, móveis,
plásticos, materiais elétricos e autopeças, entre outros. Para hotéis,
tecnologia da informação e de comunicação e call center, o percentual é maior,
de 2%. Ontem, o governo federal anunciou a inclusão de outros 25 ramos de
atividade na lista de desoneração.
Essas
empresas deixaram de pagar 20% sobre a folha de pagamento dos funcionários e,
em troca, passaram a recolher um percentual (1% ou 2%) sobre o faturamento
bruto. A mudança veio com a Lei nº 12.546, de 2011.
A resposta
da Receita Federal, de acordo com o advogado Thiago Garbelotti, do escritório
Braga & Moreno Consultores e Advogados, é uma boa notícia para os
contribuintes sujeitos à nova sistemática de recolhimento. "Na apuração da
receita bruta, a lei permite a exclusão das vendas canceladas e de descontos
incondicionais, não fazendo alusão às devoluções, o que acabou por gerar
dúvidas em uma série de empresas", diz.
A norma
também determina que não devem ser incluídos na receita bruta o IPI e o ICMS
cobrados pelo substituto tributário. "Isso porque o substituto recolhe
esses impostos antes por determinação legal, não sendo um encargo próprio do
seu faturamento", afirma o advogado Daniel Mariz Gudiño, do escritório
Dannemann Siemsen.
O
tributarista diz que o entendimento da Receita está de acordo com o Regulamento
do Imposto de Renda em vigor - Decreto nº 3.000, de 1999. Ele estabelece que
"na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados,
destacadamente, do comprador ou contratante, os quais o vendedor dos bens ou o
prestador dos serviços seja mero depositário".
Fonte: Valor
Econômico
As matérias
aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito
pela mesma.
Fonte:contadore.CNT
Nenhum comentário:
Postar um comentário