Solução de Divergência COSIT Nº 13 DE
28/08/2012 (Federal)
Data D.O.: 12/09/2012
ESCRITURAÇÃO - DIÁRIO - RAZÃO - MICROFICHAS.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Até 8 de maio de 2006, a pessoa jurídica não
estava autorizada a utilizar microfichas geradas através de microfilmagem de
saída direta do computador às vezes do livro Diário, por falta de atendimento
de determinadas formalidades extrínsecas (termos de abertura e encerramento). A partir de 9 de maio de 2006 as
pessoas jurídicas podem adotar como instrumento de escrituração do Diário e do Razão os
livros de microfichas de saída direta do computador
previstos pela legislação comercial. Contudo, a utilização desse instrumento não desobriga a guarda
e conservação dos originais dos documentos comprovantes dos lançamentos nele efetuados até que ocorra a prescrição
dos créditos tributários a que se refiram.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 195; RIR/1999, arts.
251, 255 e 158; Decreto-Lei nº 486/1969, arts. 5º e 14; IN DNRC nº
65/1997; IN DNRC nº 102/2006;
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Fonte: LegisWeb
Nenhum comentário:
Postar um comentário