PIS/COFINS – Créditos sobre Manutenção e Peças de Equipamentos
Utilizados para Prestação de Serviço e/ou Locação
Não são considerados insumos as peças e partes de reposição e os
serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e veículos locados a terceiros.
As
peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e veículos utilizados na prestação
de serviço são considerados insumos, para fins de creditamento
no regime de apuração não cumulativa, com a condição de que a manutenção não
repercuta num aumento de vida útil da máquina superior a um ano.
Não são considerados
insumos as peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas,
equipamentos e veículos locados a terceiros, se a manutenção repercutir num
aumento de vida útil da máquina de até um ano.
As peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas,
equipamentos e veículos, tanto locados a terceiros quanto para utilização na
prestação de serviços, que repercutam num aumento de vida útil do bem superior a um ano devem ser incorporados ao ativo
imobilizado, podendo ser descontado crédito com base na depreciação do bem.
É possível o aproveitamento de créditos não utilizados em períodos
anteriores, desde que não esteja prescrito o direito à sua repetição, sendo
exigida a entrega de Dacon e DCTF retificadoras relativas ao período com
créditos alterados.
Cabe a compensação com outros tributos, bem como a correção pela Selic
dos valores a compensar ou a restituir em relação a pagamentos indevidos ou a
maior das contribuições.
Descabe a compensação com outros tributos e o ressarcimento dos créditos
do regime de apuração não cumulativa, exceto quando oriundos de receita de
exportação ou de vendas sujeitas à não incidência, isenção, suspensão ou
alíquota zero. Em todos os casos, descabe a correção para créditos oriundos do
regime de apuração não cumulativa.
Base Normativa: Solução de Consulta RFB 169/2012, da 9ª Região
Fiscal.
Fonte: Blog Guia TributárioAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada,
cabendo à ela o crédito pela mesma.
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