Não incide Contribuição
Patronal sobre os 15 dias pagos em afastamento por doença
Os 15
primeiros dias de afastamento fica a encargo das empresas, conforme dispõe o
art. 60, § 3º da Lei 8.213/91.
O
auxílio-doença, pago pela Previdência Social, é devido ao segurado empregado
apenas a contar do 16º dia do afastamento da atividade. Os 15 primeiros dias de
afastamento fica a encargo das empresas, conforme dispõe o art. 60, § 3º da Lei
8.213/91.
A grande
maioria das empresas, considerando este período como se fosse salário normal
pago mensalmente, acaba por considerar o respectivo valor na base de cálculo
para contribuição previdenciária.
Entretanto,
a lei estabelece que a contribuição é devida sobre o total de remuneração paga
desde haja prestação de serviço, o que não acontece nestes 15 primeiros dias,
já que a empresa remunera o empregado mas não há a retribuição do trabalho.
Fonte:
Contabilidade na TV
Fonte: AESC
Jau
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