DIREITO DO TRABALHO
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
SÓ PODE SER APLICADO APÓS LEI Nº 12.506/11
Em acórdão
da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP), a
desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva entendeu que o “aviso prévio
proporcional tem sua aplicação aos contratos extintos a partir da publicação da
Lei 12.506/2011.”
Ao iniciar a
explanação de seus fundamentos, a magistrada expõe que a Constituição de 1988
traz em seu artigo 7º, inciso XXI, a previsão do direito social do aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço, de, no mínimo, trinta dias, nos termos da
lei.
Doutrinariamente,
este é considerado um direito de segunda geração, ou seja, um direito ao qual o
legislador condicionou a eficácia e a aplicabilidade a uma regulação posterior,
e que, portanto, apresenta sua concretização plena apenas de forma mediata.
Trocando em
miúdos: para que este direito social pudesse ser exercido de forma completa,
tal qual consagrado no texto constitucional, fazia-se necessária uma
regulamentação por lei complementar ou ordinária que lhe desse, posteriormente,
critérios e parâmetros, regulação que foi suprida com a promulgação da Lei nº
12.506, que passou a vigorar a partir de 13.10.2011.
Prova da
necessidade dessa regulação é o fato do próprio Tribunal Superior do Trabalho
(TST) ter editado orientação jurisprudencial nesse sentido, conforme se
verifica do texto da OJ nº 84 da SDI-1, do TST: “Aviso prévio.
proporcionalidade. (Inserida em 28.04.1997) A proporcionalidade do aviso
prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora,
posto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é autoaplicável.”
A
desembargadora concluiu, portanto, que “as diretrizes ali externadas somente se
mostram aplicáveis aos contratos de trabalho extintos a partir dessa data, sob
pena de violação ao ato jurídico perfeito, garantia igualmente inserida entre
os direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, inciso XXXVI).”
Ao aplicar
tal fundamentação ao processo analisado (interposto contra a empresa Aços Vic
Ltda.), no qual o reclamante pleiteava diferenças em virtude da proporcionalidade
do pré-aviso, a magistrada decidiu manter a sentença de origem, que havia
julgado o pedido improcedente, já que o contrato de trabalho havia se encerrado
antes da referida lei.
FONTE:
TRT-2ª Região
COAD -
14/09/2012 - 14:13h
Editado por
AESC/JAÚ, com preservação do texto original.
Nenhum comentário:
Postar um comentário