As
pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido ou arbitrado ficam obrigadas à
entrega da EFD-Contribuições em relação ao PIS/Pasep e a COFINS a partir de que
fato gerador? Houve alguma alteração em relação às pessoas jurídicas optantes
pelo lucro real?
Segundo
a Instrução Normativa RFB nº 1.280/2012, a qual alterou o artigo 4º, inciso II,
da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação
do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido ou arbitrado deverão adotar e escriturar a
EFD-Contribuições referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2013, em relação ao PIS/Pasep e à COFINS.
A escrituração da EFD-Contribuições
para o PIS/Pasep e a COFINS, poderá ser entregue facultativamente
em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, pelas pessoas jurídicas acima mencionadas.
Relativamente às pessoas jurídicas
sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real a
legislação manteve sua obrigatoriedade referente aos fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação ao PIS/Pasep e a COFINS.
Destacamos, por fim, que as pessoas jurídicas
abaixo mencionadas, ainda que tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado, já se encontram obrigadas à
EFD-Contribuições, em relação à escrituração da
Contribuição Previdenciária, desde:
- os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012,
quando prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de
Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) ou quando fabricantes de
vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, calçados, chapéus e couros,
dentre outros;
- os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril
de 2012, quando prestam serviços de TI e de
TIC e outras atividades ou quando fabricantes de couros, grampos, colchetes,
ilhoses, botões, bolas infláveis, dentre outros.
Fonte: Sintax- Intelegência Fiscal
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