terça-feira, 31 de julho de 2012


As pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido ou arbitrado ficam obrigadas à entrega da EFD-Contribuições em relação ao PIS/Pasep e a COFINS a partir de que fato gerador? Houve alguma alteração em relação às pessoas jurídicas optantes pelo lucro real?

Segundo a Instrução Normativa RFB nº 1.280/2012, a qual alterou o artigo 4º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido ou arbitrado deverão adotar e escriturar a EFD-Contribuições referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação ao PIS/Pasep e à COFINS.

A escrituração da EFD-Contribuições para o PIS/Pasep e a COFINS, poderá ser entregue facultativamente em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, pelas pessoas jurídicas acima mencionadas.
Relativamente às pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real a legislação manteve sua obrigatoriedade referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação ao PIS/Pasep e a COFINS.

Destacamos, por fim, que as pessoas jurídicas abaixo mencionadas, ainda que tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado, já se encontram obrigadas à EFD-Contribuições, em relação à escrituração da Contribuição Previdenciária, desde:

- os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, quando prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) ou quando fabricantes de vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, calçados, chapéus e couros, dentre outros;

- os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, quando prestam serviços de TI e de TIC e outras atividades ou quando fabricantes de couros, grampos, colchetes, ilhoses, botões, bolas infláveis, dentre outros.

Fonte: Sintax- Intelegência Fiscal

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