IRF - Dispensa de retenção de valor igual ou inferior a r$ 10,00
Nota: A dispensa de retenção não abrange os rendimentos sujeitos a
tributação exclusivamente na fonte, como é o caso do 13º salário.
Este assunto, por incrível que pareça, ainda gera polêmica, pois muitos
contribuintes o confundem com o impedimento de se recolher DARF inferior a R$
10,00.
No caso do IRF, efetivamente é dispensada a retenção de valor igual ou
inferior a R$ 10,00, nos seguintes casos:
a) Imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos a pessoa física,
que integram a base de cálculo do Imposto devido na Declaração de Ajuste Anual,
tais como:
- Salários;
- Férias;
- Pró-labore;
- Aluguéis e;
- Rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício.
Nota: A dispensa de retenção não abrange os rendimentos sujeitos a
tributação exclusivamente na fonte, como é o caso do 13º salário.
b) Imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a
pessoa jurídica, desde que o rendimento integre a base de cálculo do imposto
devido pela beneficiária com base no Lucro Real,Presumido ou
Arbitrado, tais como:
- remuneração pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza
profissional e pela prestação de serviço de limpeza e conservação de bens
imóveis, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra e;
- comissões e corretagens.
Portanto, nos casos em referência não deve ser feita a retenção.
Há outra previsão fiscal que se refere à impossibilidade de recolher
DARF de valor inferior a R$ 10,00, mas este é outro assunto e aplica-se,
basicamente, aos tributos próprios. Por exemplo, a pessoa jurídica apurou R$
9,00 de PIS no mês de junho/20x2, neste caso deve acumular com o recolhimento
do mês de julho/20x2 quando irá superar R$ 10,00.
Fonte: Portal Tributário
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