FGTS - Obrigação do depósito mesmo sem trabalho prestado
O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.
Todos os empregadores ficam obrigados a
depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da
remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador pelo trabalho
prestado.
Os depósitos do FGTS devem ser
efetuados mensalmente até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao de sua
competência, quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser
antecipado.
O FGTS não é descontado do salário, é
obrigação do empregador.
No entanto, há algumas situações
previstas em lei as quais estabelecem que o empregador estará obrigado a
proceder ao depósito do FGTS, ainda que não haja trabalho prestado por parte do
trabalhador.
Estas situações previstas em lei
garantem o direito ao depósito em razão de que, mesmo afastado das atividades
profissionais, o empregado continua recebendo remuneração ou o tempo de
afastamento continua sendo contado como tempo de serviço efetivo.
Além das situações previstas legalmente
poderá haver outras que possam ser fruto de acordo ou convenção coletiva de
trabalho, as quais devem ser observadas pelo empregador para não gerar
prejuízos ao empregado.
As principais causas de afastamento do
trabalho que geram direito ao depósito do FGTS, mesmo sem a prestação do
trabalho são:
Os primeiros 15 (quinze) dias de
afastamento do empregado por motivo de doença, salvo se os 15 dias for
resultado de novo afastamento pela mesma doença, dentro dos 60 (sessenta) dias
contados da cessação do benefício anterior;
Os primeiros 15 (quinze) dias de
afastamento do empregado por motivo de acidente de trabalho, inclusive durante
todo o período em que este permanecer afastado após os 15 dias;
Os 120 (cento e vinte) dias de
licença-maternidade e os 5 (cinco) dias de licença-paternidade;
Os dias de faltas justificadas como
falecimento de parentes, casamento, doação de sangue entre outros previstos em
lei ou convenção coletiva;
Durante todo o período de afastamento
por serviço-militar obrigatório;
No exercício do trabalho prestado pelo
empregado em cargo de confiança imediata do empregador; e
Durante os dias em que o empregado
estiver em gozo de férias.
Nos casos em que não há salário fixo,
ou seja, em que o empregado recebe salário variável (comissão, produção e etc.)
o empregador poderá tomar como base de cálculo do FGTS o valor da média dos
últimos 12 (doze) meses, salvo se houver estipulação em contrário em acordo ou
convenção coletiva de trabalho.
Fonte: Guia Trabalhista
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