IRF - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE -
SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE
FATO GERADOR
Importâncias pagas ou creditadas por
pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de
propaganda e publicidade.
Reg. Do Imp. De Renda- Artigos 192,
XIII, "d" e 651, II. http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/rir/default.htm
BENEFICIÁRIO
Pessoa jurídica prestadora do serviço.
ALÍQUOTA
1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento) do valor do rendimento.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto é o valor das importâncias pagas, entregues
ou creditadas pelo anunciante às Agências de Propaganda (Instrução
Normativa SRF 123/1992).
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
O imposto retido será deduzido do
apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
RIR 1999- Art.651, § 2º.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
O imposto deverá ser recolhido pelas
agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante.
O anunciante e a agência de propaganda
são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos
serviços.
A agência de propaganda efetuará o
recolhimento do englobando todas as importâncias relativas a um mesmo período
de apuração, devendo informar, ainda, o valor do imposto na DCTF.
A agência de propaganda deverá fornecer
ao anunciante, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com
indicação do valor do rendimento e do imposto de renda recolhido, relativo ao
ano-calendário anterior.
As informações prestadas pela agência
de propaganda deverão ser discriminadas na Declaração de Imposto de Renda na
Fonte (DIRF) anual do anunciante.
Os rendimentos e o respectivo imposto
de renda na fonte devem ser informados na Declaração de Imposto de Renda Retido
na Fonte (DIRF) do anunciante que tenha pago a agencia de propaganda
importâncias relativas a prestação de serviços de propaganda e publicidade.
Instrução Normativa SRF 108/2001: Art.
17, II.
Fonte: Portal
Tributário
Art. 651
Regulamento do Imposto de Renda de 1999 - Decreto 3000/99
Art. 651. Estão sujeitas à incidência
do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas
ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450 ,
de 1985, art. 53 , Decreto-Lei nº 2.287 , de 23 de julho de 1986, art. 8º , e
Lei nº 9.064 , de 1995, art. 6º ):
I - a título de
comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação
comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
II - por serviços
de propaganda e publicidade.
§ 1º No caso do
inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou
repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à
pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela
comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450 , de 1985, art. 53
, parágrafo único ).
§ 2º O imposto
descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela
pessoa jurídica.
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