DE QUEM É A OBRIGATORIEDADE
DE REGISTRAR OS LIVROS CONTÁBEIS ?
Fonte: CFC
RELATÓRIO DA
CÂMARA TÉCNICA N.º 126/06
Origem:
Conselho Federal de Contabilidade.
Interessado:
Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, Contador Domingos
Orestes Chiomento, Vice-presidente de Fiscalização.
Assunto: NBC
T 2.1 - Das Formalidades da Escrituração Contábil.
Parecer
"Em
atenção ao ofício nº 525/FIS-ADM, Encaminhada por V. Sa, no dia 03 de abril de
2006, à Vice-Presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina deste egrégio
Conselho Federal Contabilidade - CFC e, enviado a esta Câmara Técnica para
emissão de opinião, relativo a solicitação de esclarecimentos quanto ao
adequado entendimento da NBCT 2.1, sobretudo, no que se refere à dúvida sobre
de quem é a responsabilidade de autenticar o Livro Diário no registro público,
apresentamos os seguintes esclarecimentos e entendimentos:
1) O Livro
Diário é um livro de exigência obrigatória para a escrituração comercial e
contábil das Empresas e, seu registro em órgão competente, é condição legal e
fiscal como elemento de prova;
2) A
exigência legal do Livro Diário data desde a edição do Código Comercial
(25/06/1850), atualmente recepcionado pela Lei nº 10.406/02, tanto para a sua
escrituração quanto para sua autenticação e registro em órgão competente;
3) O Decreto
Lei nº 486/69 e o Decreto nº 64.576/69 estabelecem que se os empresários não
tiverem os livros obrigatórios escriturados e registrados, a eventual falência
será considerada fraudulenta e o Livro Diário é o instrumento de prova em
juízo, perante qualquer entidade;
4) O art 11
do Código Comercial (recepcionado pela Lei nº 10.406/02) define que "os
livros que os comerciantes são obrigados a ter, indispensavelmente, na
conformidade do artigo antecedente, são o Diário e ..."; (grifo nosso);
5) O artigo
181, da mesma Lei nº 10.106/02, estabelece que "salvo disposição especial
de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postas em
uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis";
(grifo nosso);
6)
Ratificamos, mais uma vez, o que determina a NBCT- 2.1 no item 2.1.5.4: "O
Livro Diário será registrado no Registro Público competente, de acordo com a
legislação vigente"; (grifo nosso);
7) A
Instrução Normativa do DNRC nº 102/06, de 25.04.2006, diz no art. 12 que:
"Lavrados os termos de abertura e de encerramento, os instrumentos de
escrituração dos empresários e das sociedades empresárias, de caráter
obrigatório, salvo disposição especial em lei, deverão ser submetidos à
autenticação pela Junta Comercial " (grifo nosso);
8) É notório
que não está explicitado em nenhum dos atos normativos editados - Código
Comercial, Código Civil, Instruções Normativas do DNRC e NBCT - regras e
definição de competência para a efetivação do registro do Livro Diário nos
órgãos competentes;
9) Frente a toda a base
legal acima exposta, se pode depreender que a responsabilidade do Contabilista
e do Empresário são dependentes uma da outra, ou seja, ao primeiro compete à
escrituração do Livro Diário e ao último o pagamento das taxas de registro do
Comércio e, por interpretação conseguinte, o efetivo registro do Livro Diário
nos órgãos competentes, haja vista entendermos que a obrigação de ter o livro
escriturado e registrado nos órgãos competentes é
imputada ao Empresário ou Sociedade Empresária e, não, ao Contabilista. ;
10) Não
obstante ao acima exposto, transcrevemos a seguir o parecer da Coordenadoria
Jurídica do CFC sobre a delimitação da responsabilidade do Contabilista no
assunto em tela:
"A
obrigatoriedade do profissional da contabilidade firmar Contrato de prestação
de serviços não é nenhuma novidade para o Sistema CFC/CRCs, uma vez que a
Resolução CFC nº 987/03, que regulamenta a obrigatoriedade do contrato de
prestação de serviços contábeis e dá outras providências, estabelece, dentre
outras previsões, que:
Art. 1.º O
contabilista ou a organização contábil deverá manter contrato por escrito de
prestação de serviços.
Parágrafo
único. O contrato escrito tem por finalidade comprovar os limites e a extensão
da responsabilidade técnica, permitindo a segurança das partes e o regular
desempenho das obrigações assumidas.
Art. 2.º O
Contrato de Prestação de Serviços deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
(...)
a) a relação
dos serviços a serem prestados;
(...)
g)
responsabilidade das partes;
> (...).
Portanto, ao
nosso sentir, cabe ao Contabilista, visando se resguardar perante o seu
cliente/contratante e considerando sua condição de gestor do contrato de
prestação de serviços, a previsão quanto aos procedimentos a serem adotados
para o regular e obrigatório registro do Livro Diário nos órgãos
competentes." (grifo nosso)"
Contadora
Verônica Cunha de Souto Maior
Relatora
Aprovado
Em 28/7/2006
Ata Plenária
nº 889
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