Qual opção da Receita Federal ? e-LALUR ou LAC ? O imbróglio continua
A princípio, como o próprio nome já indica, esse regime deveria ser
transitório...
Renato Câmara Mendonça
Com a edição da Lei nº 11.638/07, que alterou as disposições relativas à
elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, aproximando-nos das normas
internacionais de contabilidade (IFRS), desde 2008, a escrita contábil da
maioria das grandes empresas brasileiras foi fortemente impactada.
Com base na extensão de tais mudanças, no ano de 2009, foi editada a Lei
nº 11.941 que introduziu o Regime Tributário de Transição - RTT, com o
propósito de neutralizar, do ponto de vista fiscal, os impactos trazidos por
essas normas na apuração e arrecadação tributária das empresas. A princípio,
como o próprio nome já indica, esse regime deveria ser transitório...
Este diploma legal também dispôs que o RTT vigeria até a entrada em
vigor de uma nova lei (ainda não editada) que disciplinasse definitivamente os
efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis (padrão IFRS).
O RTT, quando surgiu, era optativo para os anos de 2008 e 2009 e
obrigatório a partir de 2010, existindo o compromisso de que a Receita Federal
criasse algum mecanismo de controle, mesmo em caráter transitório, para abrigar
os ajustes contábeis relacionados com a convergência das normas contábeis,
neutralizando seus efeitos tributários.
O mecanismo escolhido pela Receita foi o Controle Fiscal Contábil de
Transição - FCONT, introduzido pela Instrução Normativa nº 949/09.
Ultimamente, a autoridade fiscal brasileira vem se mostrando bastante
preocupada com a perpetuidade desse regime fiscal. Considerando que existe
vinculação das regras contábeis vigentes até 31/12/2007 (marco temporal para
entrada das "novas regras internacionais") a autarquia entende que
com o passar do tempo pode-se perder de vista as regras contábeis que existiam
antes desta data, o que geraria um descontrole para fins de determinação das
apurações fiscais.
Assim, ao longo dos últimos anos, a Receita Federal vem estudando
alternativas para implementação de uma solução definitiva para tributação das
empresas.
No âmbito das obrigações acessórias que visam controlar os possíveis ajustes
em função das novas normas contábeis, inicialmente (dezembro de 2009), a opção
idealizada pela Receita foi manifestada pela Instrução Normativa nº 989, que
instituiu o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a
Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica
Tributada pelo Lucro Real (e-LALUR), que, dentre os lançamentos obrigatórios,
dispunha pela inclusão dos registros constantes no FCONT.
Entretanto, o e-LALUR já teve postergado o início de sua obrigatoriedade
por duas vezes, tendo, atualmente, prevista a entrega do arquivo relativo ao
ano-calendário de 2013 para 2014. Essas mudanças evidenciam as incertezas pelo
modelo originalmente escolhido.
Neste contexto, outra alternativa aventada pela autarquia foi a
instituição do Livro de Ajuste da Convergência - LAC, onde, a partir do
resultado auferido proveniente da utilização das novas regras contábeis, seriam
efetuados ajustes referentes aos lançamentos diferentes daqueles das regras
vigentes até 31/12/2007.
Conforme informações prestadas pela própria Receita no seminário
"IFRS - Aspectos Contábeis e Tributários - Visão da Receita Federal"
realizada em São Paulo no dia 20/01/2012, a opção pelo LAC em detrimento ao
e-LALUR decorre dos seguintes principais fatores:
"1) porque haveria o risco de ofensa aos princípios da legalidade e
anterioridade em matéria tributária, na medida em que a apuração do lucro
líquido (societário) - ponto de partida para a apuração do IRPJ e da CSLL -
estaria sujeita à observância dos pronunciamentos emitidos pelo Comitê de
Pronunciamentos Contábeis - CPC (que consistem em atos infralegais); e
2) porque o e-LALUR não seria capaz de garantir a rastreabilidade das
operações."
É válido comentar que algumas das principais entidades representativas
dos grandes contribuintes (ABRASCA, ANBINA, AMCHAM, ANFAVEA, CNI e FEBRABAN),
conforme correspondência enviada à Receita Federal em 27/02/2012, já se
manifestaram contrários à utilização do LAC e favoráveis ao e-LALUR, sob os
seguintes argumentos:
"(i) a adoção do e-LALUR vai ao encontro da premissa do Projeto
SPED de redução do "custo Brasil", respeitando, ainda, o princípio da
legalidade em matéria tributária;
(ii) o nível de ajustes e controles a serem feitos no e-LALUR seria
sensivelmente menor do que os possíveis ajustes a serem exigidos pelo LAC;
(iii) a realização de registros em livros auxiliares e extracontábeis,
para evidenciar os ajustes e controles de interesse particular do fisco,
constitui em prática bem sucedida, nascida com o DL 1.598/77 e que já conta com
larga experiência em seu uso, tanto por parte do fisco como por parte dos
contribuintes. Como exemplo, vale citar os ajustes relativos à provisão para
créditos de liquidação duvidosa para instituições financeiras e os ajustes
relativos à Circular 3.068/01, do Banco Central do Brasil, que trata da
"Marcação de Títulos a Mercado - MTM";
(iv) a adoção do e-LALUR contribuiria para a manutenção do processo de
construção coletiva da legislação tributária (tal qual ocorreu no âmbito do
Projeto SPED), o que contribui para a diminuição das incertezas e a redução do
risco de litígios entre fisco e contribuintes, reduzindo o volume de trabalho
do Judiciário e diminuindo o "custo Brasil";
(v) as premissas do Projeto SPED, no qual está incluído o e-LALUR,
contemplam justamente a eliminação da redundância de informações existentes na
escrituração contábil, no LALUR e na DIPJ, facilitando o cumprimento das
obrigações acessórias pelos contribuintes."
Ou seja, estamos vivenciando um momento de intensos debates, sendo que a
única certeza existente é que novas mudanças ocorrerão na forma de controlar os
ajustes trazidos pela implementação das novas regras contábeis ao padrão
internacional.
O fato é que o contribuinte, mais uma vez, será fortemente impactado.
Independentemente de ser o e-LALUR (já existente) ou do LAC (em estudo e com
forte tendência para implementação) caberá às empresas o ônus de ter que
cumprir mais estas obrigações acessórias, sob risco de sofrerem pesadas
penalidades.
Não é demais dizer que qualquer uma destas obrigações demandará das
empresas investimentos em controles, processos, sistemas e pessoas para adequar
sua atual situação contábil e fiscal a este novo cenário.
Fonte: FiscosoftOs artigos aqui apresentados representam a opinião do autor, não cabendo ao Guia dos Contadores
responsabilidade pelos mesmo
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