quinta-feira, 19 de julho de 2012


Atraso Injustificado no pagamento de precatórios gera indenização por dano moral no estado de São Paulo

Em recente julgamento o Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, reconheceu a obrigação do Estado de São Paulo em pagar danos morais aos credores de precatório pela demora de pagamento.

Segundo informa o Dr. Flavio Brando, advogado e Presidente das Comissões de Defesa dos Credores Públicos do Conselho Federal da OAB e de Dívida Pública da OAB/SP, “…num cálculo conservador, e para se ter uma idéia do alcance desta decisão, existem mais de 200.000 credores ALIMENTARES do Estado de São Paulo. Assim, 200.000 x R$ 5.000,00 (indenização fixada, sem exclusão dos danos materiais, a serem provados) = R$ 1 bilhão! Pelo valor = R$ 5.000,00, isto terá que ser pago por OPV (pequeno valor, ou seja À VISTA, sem precatório), logo (cálculo teórico), se todos os credores de SP ingressarem em juízo e forem vitoriosos, o Estado terá que pagar R$ 1 bilhão em curtíssimo prazo.”

E, continua: “A rigor, os agentes públicos que causaram este retardo injustificado deveriam ressarcir os cofres públicos pelo prejuízo. Com a palavra, o Ministério Público.

O Conselho Federal da OAB está se preparando para intervir como “amicus curiae” junto ao Tribunal de Direitos Humanos da OEA, num caso similar, já a nível internacional, e certamente mais este precedente reforçará os argumentos contra o Estado violador da Constituição, dos direitos humanos, que não respeita o Poder Judiciário, através de agentes públicos administradores de telas de computador, sem contato com os cidadãos que pagam seus impostos e pouco ou nada recebem, nem com ordens judiciais.”

Eis a íntegra da decisão da Apelação nº 9112870- 20.2009.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, julgado por unanimidade pela em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que foi relator o Desembargador MARREY UINT.

“Responsabilidade Civil Indenização por danos morais. Crédito de precatório não pago. Dano material não comprovado. Caráter alimentar da verba. Evidente o dano moral. Recurso provido.

Trata-se de apelação (fls. 164/169) em face de sentença (fls. 159/161), proferida em ação de reparação de danos materiais e morais, postulando os Autores ressarcimento em decorrência do não pagamento de precatório expedido e incluído na dotação orçamentária de 2003.

A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando os Autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários arbitrados em 10% do valor da causa, ressalvada a condição dos autores de beneficiários de assistência judiciária gratuita.

O recurso foi recebido em seus regulares efeitos às fls. 170.

É o relatório.

No caso em tela, os Autores tiveram reconhecido em 1997 o direito à reversão das quotas-partes dos demais beneficiários dos instituidores da pensão.

O precatório foi expedido e incluído na dotação orçamentaria de 2003. A ordem judicial não tinha sido cumprida até o ajuizamento da ação, em outubro de 2008.

O art. 100 da Constituição Federal estabelece que os precatórios alimentares são prioritários na ordem de pagamento, pois são salários dos quais depende a subsistência do credor. As dívidas deverão ser pagas conforme a ordem cronológica de apresentação, sendo obrigatória a inclusão no orçamento da verba necessária para quitá-los no ano seguinte.

A falta de pagamento dos precatórios não se dá, na maioria das vezes, por conta de insuficiência orçamentária. Trata-se de descaso administrativo e da rotineira prevalência de outros interesses em detrimento do dever de cumprir decisões judiciais e a própria Constituição.

O uso da verba de precatórios alimentares para outras finalidades é ilegal, pois, além de ferir o artigo 100 da Constituição, afronta os princípios da legalidade, e da moralidade, caracterizando improbidade administrativa.

Se o Poder Público destinasse apenas o que gasta desnecessariamente com publicidade para pagar o que deve, já teria sido reduzida consideravelmente a inadimplência dos precatórios.

Os precatórios refletem também as desigualdades do nosso país. Enquanto o governo é sempre célere no pagamento de dívidas de empréstimos com
organismos internacionais e nacionais, prima pela morosidade ao quitar seus débitos com os seus cidadãos, que, curiosamente, fazem parte da grande massa que o sustenta pagando impostos.

Neste sentido, pode-se conceituar o ato de improbidade administrativa como sendo todo aquele praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta e indireta.

Não existem na legislação brasileira recursos judiciais efetivos e adequados para garantir o pagamento dos precatórios devidos pelo Estado. Ao não adimplir os débitos referentes aos precatórios expedidos em seu desfavor, dentro do prazo constitucional, o Estado se mostra arbitrário, violador do Estado de Direito e da independência do Poder Judiciário.

Diante do absoluto desprezo do ente público no cumprimento da ordem judicial, não resta dúvida do seu dever de indenizar.

Oportuna a doutrina de Kiyoshi Harada, ao afirmar que: “a responsabilidade civil do Estado, por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa. Neste particular, houve uma evolução da responsabilidade civilística, que não prescinde da culpa subjetiva do agente, para a responsabilidade pública, isto é, responsabilidade objetiva. Esta teoria é a única compatível com a posição do Poder Público ante os seus súditos, pois, o Estado dispõe de uma força infinitamente maior que o particular.” (Kiyoshi Harada, “Responsabilidade Civil do Estado”, in Jus Navigandi, n. 41, mai. 2000).

Para o Professor Yussef Said Cahali, dano moral “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, aintegridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Cahali, Yussef Said. Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, pág. 20).

Segundo Maria Helena Diniz, “Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo” (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).

O dever de indenizar do Poder Público provém do mau gerenciamento da máquina estatal, contido nos atos e omissões dos agentes públicos que trazem consequências aos administrados.

Os danos indenizáveis são: 1) os materiais, considerados a diminuição ou prejuízo patrimonial; 2) os danos morais, considerados os prejuízos à dignidade da pessoa humana, no íntimo da pessoa, pelo tratamento humilhante que dá a seus credores confiscando-lhes o patrimônio.

Assim, no caso presente, cabe indenizar a angústia e o sofrimento de se verem os Autores, injustificadamente, privados de seus créditos em razão de coisa julgada, face à inadimplência do Poder Público em honrar sua obrigação.

A indenização por dano moral, em verdade, visa coibir a repetição do ato reprovável que deu azo à ação ou omissão não se mostrando um meio de
enriquecimento por parte da ofendida.

E assim, atendendo à peculiaridade do caso e à finalidade da prestação jurisdicional, que deve assegurar a adoção de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização merece ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais).

Quanto aos danos materiais pretendidos na inicial, tenho que não restaram provados, sendo sabido que o dano material é questão de fato e como tal deve restar cabalmente provado nos autos.

Aos Apelantes cabia o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, artigo 333, inciso I, do CPC.

Não tendo ela provado sua alegação, impossível é a condenação da Apelada no pagamento dos danos materiais.

Daí o porquê, dá-se provimento ao recurso para condenar-se a Ré a pagar aos Autores a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios de incidentes sobre o valor da condenação atualizado.

MARREY UINT
Relator. ”
Fonte: www.precatorio.adv.br
Associação Paulista de Estudos Tributários, 19/7/2012  16:19:11  

Nenhum comentário:

Postar um comentário