SOLUÇÃO DE CONSULTA No 102,
DE 18 DE MAIO DE 2012
(10ª Região Fiscal)
D.O.U.: 20.07.2012
ASSUNTO: Contribuição para
o PIS/Pasep
EMENTA:
REGIME NÃO-CUMULATIVO. PRODUTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA.
DISTRIBUIDORES E COMERCIANTES VAREJISTAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, DE
PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL. CRÉDITOS.
A receita
bruta decorrente das vendas de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de
toucador ou de higiene pessoal, auferida por distribuidor e comerciante
varejista está sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota
zero, estando expressamente vedada a apuração de créditos da contribuição em
relação à aquisição desses produtos. Observada essa vedação, não há impedimento
à manutenção de outros créditos vinculados a essas vendas, autorizados pela
legislação para a atividade comercial, admitida sua compensação ou
ressarcimento nos casos previstos.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000; arts. 1º, inciso I, e 2º, caput; Lei nº 10.637,
de 2002, art. 2º, § 1º, II, e art. 3º, I, "b", III a V, e VII e VIII,
e §§ 7º a 9º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 37 e 46, caput, IV; Lei nº 11.033,
de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; MP nº 413, de 2008, arts. 14
e 18; MP nº 451/2008, arts. 8º e 22, caput, II, "a".
ASSUNTO:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA:
REGIME NÃO-CUMULATIVO. PRODUTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA.
DISTRIBUIDORES E COMERCIANTES VAREJISTAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, DE
PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL. CRÉDITOS.
A receita
bruta decorrente das vendas de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de
toucador ou de higiene pessoal auferida por distribuidor e comerciante
varejista está sujeita à incidência da Cofins à alíquota zero, estando
expressamente vedada a apuração de créditos da contribuição em relação à
aquisição desses produtos. Observada essa vedação, não há impedimento à
manutenção de outros créditos vinculados a essas vendas, autorizados pela
legislação para a atividade comercial, admitida sua compensação ou
ressarcimento nos casos previstos.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000; arts. 1º, inciso I, e 2º, caput; Lei nº 10.833,
de 2003, art. 2º, § 1º, II, e art. 3º, I, "b", III a V, e VII e VIII,
e §§ 7º a 9º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 37 e 46, caput, IV; Lei nº 11.033,
de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; MP nº 413, de 2008, arts. 14
e 18; MP nº 451/2008, arts. 8º e 22, caput, II, "a".
JORGE
AUGUSTO GIRARDON DA ROSA
Auditor-Fiscal
p/ Delegação
de Competência
Fonte:
Portal Tributário- Normas Legais
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