segunda-feira, 23 de julho de 2012


SOLUÇÃO DE CONSULTA No 102, DE 18 DE MAIO DE 2012

(10ª Região Fiscal)

D.O.U.: 20.07.2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. PRODUTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. DISTRIBUIDORES E COMERCIANTES VAREJISTAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL. CRÉDITOS.

A receita bruta decorrente das vendas de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, auferida por distribuidor e comerciante varejista está sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota zero, estando expressamente vedada a apuração de créditos da contribuição em relação à aquisição desses produtos. Observada essa vedação, não há impedimento à manutenção de outros créditos vinculados a essas vendas, autorizados pela legislação para a atividade comercial, admitida sua compensação ou ressarcimento nos casos previstos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000; arts. 1º, inciso I, e 2º, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, II, e art. 3º, I, "b", III a V, e VII e VIII, e §§ 7º a 9º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 37 e 46, caput, IV; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; MP nº 413, de 2008, arts. 14 e 18; MP nº 451/2008, arts. 8º e 22, caput, II, "a".

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. PRODUTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. DISTRIBUIDORES E COMERCIANTES VAREJISTAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL. CRÉDITOS.

A receita bruta decorrente das vendas de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal auferida por distribuidor e comerciante varejista está sujeita à incidência da Cofins à alíquota zero, estando expressamente vedada a apuração de créditos da contribuição em relação à aquisição desses produtos. Observada essa vedação, não há impedimento à manutenção de outros créditos vinculados a essas vendas, autorizados pela legislação para a atividade comercial, admitida sua compensação ou ressarcimento nos casos previstos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000; arts. 1º, inciso I, e 2º, caput; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, II, e art. 3º, I, "b", III a V, e VII e VIII, e §§ 7º a 9º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 37 e 46, caput, IV; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; MP nº 413, de 2008, arts. 14 e 18; MP nº 451/2008, arts. 8º e 22, caput, II, "a".

JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA

Auditor-Fiscal

p/ Delegação de Competência

Fonte: Portal Tributário- Normas Legais

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