Portaria CAT Nº 92 DE 26/07/2012
(Estadual - São Paulo)
Data D.O.: 27/07/2012
Estabelece a base de cálculo na saída
de produtos de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo
313-Z do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária,
tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de
01.03.1989, e nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º. No período de 01.08.2012 a
30.09.2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo
313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação
do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST
relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de entrada de
mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja
tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o
"IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1
- ALQ intra) ] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na
operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada
pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria
neste Estado.
Art. 2º. A partir de 01.10.2013, a
base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com
destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST
será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá
apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas
realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos
dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 28.02.2013, a comprovação da contratação da
pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30.06.2013, a entrega do levantamento de
preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo
previsto na alínea "a" do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda
poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.10.2013.
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria
proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com
alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá
utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no
parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º. Ficam revogadas, a partir de
01.08.2012, as Portarias CAT-78/2010, de 2 de junho de 2010, e 82/2012, de
29.06.2012.
ANEXO ÚNICO
Item
|
Descrição das mercadorias
|
NBM/SH
|
IVA-ST (%)
|
1
|
Ardósia, em qualquer formato,
com até 2m2, e suas obras
|
2514.00.00, 6802, 6803
|
59
|
2
|
Cal para construção civil
|
25.22
|
43
|
3
|
Argamassas, exceto as
constantes no § 1º do artigo 312 do RICMS
|
3214.90.00
|
41
|
3.1
|
Seladoras, massas para
revestimento, aditivos para argamassas e afins, exceto os constantes no § 1º
do artigo 312 do RICMS
|
3214.10.20, 3816.00.1,
3824.40.00, 3824.50.00
|
39
|
4
|
Silicones em formas primárias,
para uso na construção civil
|
3910.00
|
57
|
5
|
Revestimentos de PVC e outros
plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
|
39.16
|
57
|
6
|
Tubos, e seus acessórios (por
exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na
construção civil
|
39.17
|
36
|
7
|
Revestimento de pavimento de
PVC e outros plásticos
|
39.18
|
56
|
8
|
Chapas, folhas, tiras, fitas,
películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em
rolos, para uso na construção civil
|
39.19
|
58
|
9
|
Veda rosca, lona plástica,
fitas isolantes e afins
|
39.19, 39.20, 39.21
|
52
|
10
|
Telhas plásticas, chapas,
laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil
|
39.21
|
53
|
11
|
Banheiras, boxes para
chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas,
caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos,
de plásticos
|
39.22
|
49
|
12
|
Artefatos de higiene/toucador
de plástico
|
39.24
|
80
|
13
|
Telhas, cumeeiras e caixas
dágua de polietileno e outros plásticos
|
3925.10.00, 3925.90.00
|
46
|
14
|
Portas, janelas e afins, de
plástico
|
3925.20.00
|
43
|
15
|
Postigos, estores (incluídas as
venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
|
3925.30.00
|
75
|
16
|
Outras obras de plástico, para
uso na construção civil
|
3926.90
|
45
|
17
|
Fitas emborrachadas
|
4005.91.90
|
35
|
18
|
Tubos de borracha vulcanizada
não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo,
juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil
|
40.09
|
70
|
19
|
Revestimentos para pavimentos
(pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
|
4016.91.00
|
101
|
20
|
Juntas, gaxetas e semelhantes,
de borracha vulcanizada não endurecida
|
4016.93.00
|
74
|
21
|
Folhas para folheados
(incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para
compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas
semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas
ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas
extremidades, de espessura não superior a 6mm
|
4408
|
77
|
22
|
Pisos de madeira
|
44.09
|
36
|
23
|
Painéis de partículas, painéis
denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes
(por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias
lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas
com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com
película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro
laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
|
4410.11.21
|
43
|
24
|
Pisos laminados com base de MDF
(Médium Density Fiberboard) e/ou madeira
|
44.11
|
45
|
25
|
Obras de marcenaria ou de
carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis
montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados
"shingles e shakes", de madeira
|
44.18
|
40
|
26
|
Persianas de madeiras
|
44.18, 44.21
|
52
|
27
|
Papel de parede e revestimentos
de parede semelhantes; papel para vitrais
|
48.14
|
79
|
28
|
Tapetes e outros revestimentos
para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
|
57.03
|
54
|
29
|
Tapetes e outros revestimentos
para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo
confeccionados
|
57.04
|
46
|
30
|
Linóleos, mesmo recortados
revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou
recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
|
59.04
|
93
|
31
|
Persianas de materiais têxteis
|
6303.99.00
|
48
|
32
|
Ladrilhos de mármores,
travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas
carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e
outras rochas silicáticas, com área de até 2m²
|
68.02
|
71
|
33
|
Abrasivos naturais ou
artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel,
cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro
modo
|
68.05
|
67
|
34
|
Manta asfáltica
|
6807.10.00
|
43
|
35
|
Painéis, chapas, ladrilhos,
blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas,
serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com
cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil
|
6808.00.00
|
101
|
36
|
Obras de gesso ou de
composições à base de gesso
|
68.09
|
34
|
37
|
Telhas de concreto
|
6810.19.00
|
36
|
37.1
|
Outras obras de cimento, de
concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de
altura e tubos, laje, pré laje e mourões
|
6810.11.00 6810.9
|
58
|
38
|
Caixas dágua, tanques e
reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de
fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM
FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
68.11
|
41
|
38.1
|
Caixas dágua, tanques e
reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de
fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM
FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
68.11
|
56
|
39
|
Tijolos, placas (lajes),
ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis
("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras
siliciosas semelhantes
|
6901.00.00
|
101
|
40
|
Tijolos, placas (lajes),
ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que
não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
|
69.02
|
81
|
41
|
Tijolos para construção,
tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE
INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
69.04
|
40
|
41.1
|
Tijolos para construção,
tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO
NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
69.04
|
76
|
42
|
Telhas, elementos de chaminés,
condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros
produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE
CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
69.05
|
44
|
42.1
|
Telhas, elementos de chaminés,
condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros
produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE
CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
69.05
|
69
|
43
|
Tubos, calhas ou algerozes e
acessórios para canalizações, de cerâmica
|
6906.00.00
|
91
|
44
|
Ladrilhos e placas de cerâmica,
exclusivamente para pavimentação ou revestimento
|
69.07, 69.08
|
53
|
45
|
Pias, lavatórios, colunas para
lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e
aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
|
69.10
|
40
|
46
|
Artefatos de higiene/toucador
de cerâmica
|
6912.00.00
|
83
|
47
|
Vidro vazado ou laminado, em
chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas
sem qualquer outro trabalho
|
70.03
|
42
|
48
|
Vidro estirado ou soprado, em
folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho
|
70.04
|
101
|
49
|
Vidro flotado e vidro
desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas,
mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho
|
70.05
|
45
|
50
|
Vidros temperados
|
7007.19.00
|
44
|
51
|
Vidros laminados
|
7007.29.00
|
46
|
52
|
Vidros isolantes de paredes
múltiplas
|
70.08
|
46
|
53
|
Espelhos de vidro, mesmo
emoldurados, excluídos os de uso automotivo
|
70.09
|
42
|
54
|
Barras próprias para
construções, exceto vergalhões
|
7308.90.10
|
39
|
54.1
|
Vergalhões
|
7214.20.00
|
41
|
55
|
Fios de ferro ou aço não
ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados),
lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos
elétricos
|
7217.10.90, 7312
|
44
|
56
|
Outros fios de ferro ou aço,
não ligados, galvanizados
|
7217.20.90
|
42
|
57
|
Acessórios para tubos
(inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou
aço
|
73.07
|
37
|
58
|
Portas e janelas, e seus
caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
|
7308.30.00
|
40
|
59
|
Material para andaimes, para
armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para
estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados
de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de
aço
|
7308.40.00, 7308.90
|
65
|
59.1
|
Treliças de aço
|
7308.40.00
|
38
|
60
|
Caixas diversas (tais como
caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou
aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas,
mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
|
73.10
|
89
|
61
|
Arame farpado, de ferro ou aço
arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos
utilizados em cercas
|
7313.00.00
|
46
|
62
|
Telas metálicas, grades e
redes, de fios de ferro ou aço
|
73.14
|
39
|
63
|
Correntes de rolos, de ferro
fundido, ferro ou aço
|
7315.11.00
|
101
|
64
|
Outras correntes de elos
articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
|
7315.12.90
|
101
|
65
|
Correntes de elos soldados, de
ferro fundido, de ferro ou aço
|
7315.82.00
|
68
|
66
|
Tachas, pregos, percevejos,
escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro
fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
|
7317.00
|
44
|
67
|
Parafusos, pinos ou pernos,
roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas,
contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de
ferro fundido, ferro ou aço
|
73.18
|
51
|
68
|
Esponjas, esfregões, luvas e
artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou
aço
|
73.23
|
101
|
69
|
Artefatos de higiene ou de
toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
|
73.24
|
62
|
70
|
Outras obras moldadas, de ferro
fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil
|
73.25
|
86
|
71
|
Abraçadeiras
|
73.26
|
80
|
72
|
Tubos de cobre e suas ligas,
para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil
|
7411.10.10
|
35
|
73
|
Acessórios para tubos (por
exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso
na construção civil
|
74.12
|
33
|
74
|
Tachas, pregos, percevejos,
escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de
cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados,
rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão),
e artefatos semelhantes, de cobre
|
74.15
|
62
|
75
|
Artefatos de higiene/toucador
de cobre
|
7418.20.00
|
46
|
76
|
Manta de subcobertura
aluminizada
|
7607.19.90
|
59
|
77
|
Acessórios para tubos (por
exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na
construção civil
|
7609.00.00
|
66
|
78
|
Construções e suas partes (por
exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares,
colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus
caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções
préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes,
de alumínio, próprios para construções
|
76.10
|
38
|
79
|
Artefatos de higiene/toucador
de alumínio
|
7615.20.00
|
73
|
80
|
Outras obras de alumínio,
próprias para construções, incluídas as persianas
|
76.16
|
45
|
81
|
Outras guarnições, ferragens e
artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores,
exceto persianas de alumínio constantes do item 81
|
76.16, 8302.4
|
47
|
82
|
Cadeados, fechaduras e
ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as
suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns
chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo
|
83.01
|
54
|
83
|
Dobradiças de metais comuns, de
qualquer tipo
|
8302.10.00
|
58
|
84
|
Pateras, porta-chapéus,
cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
|
8302.50.00
|
51
|
85
|
Tubos flexíveis de metais
comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil
|
83.07
|
62
|
86
|
Fios, varetas, tubos, chapas,
eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos
metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de
fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos
metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para
metalização por projeção
|
83.11
|
60
|
87
|
Aquecedores de água não
elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
|
8419.1
|
42
|
88
|
Torneiras, válvulas (incluídas
as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para
canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
|
84.81
|
47
|
89
|
Partes de máquinas e aparelhos
para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais
por resistência
|
8515.1, 8515.2, 8515.90.00
|
65
|
90
|
Banheira de hidromassagem
|
90.19
|
43
|
91
|
Demais mercadorias arroladas no
§ 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS
|
|
101
|
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