DECRETO Nº 58.188, DE
02 DE JULHO DE 2012
(DOE
03-07-2012)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 84-B e 112 da Lei
6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o
artigo 35 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Artigo 35 - (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA)
- Nas saídas internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis
resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos,
temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos,
promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este
estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do
percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da saída, observando-se que:
I - o benefício a que se refere este artigo aplica-se na proporção
do valor das entradas de aves vivas para abate originadas no Estado de São
Paulo, em relação ao valor total das entradas de aves vivas para abate no
estabelecimento abatedor;
II - para fins do disposto no inciso I, o valor da saída interna
ou para o exterior deverá ser ajustado pela fórmula V = S x A/T, onde:
V = valor
ajustado da saída, sobre o qual será aplicado o percentual de 5%S = valor da saída interna ou para o exterior
A = valor das entradas, no estabelecimento abatedor, de aves vivas para abate originadas no Estado de São Paulo, realizadas durante o período de apuração do imposto em que se promoveu a saída interna ou para o exterior
T = valor total das entradas, no estabelecimento abatedor, de aves vivas para abate, realizadas durante o período de apuração do imposto em que se promoveu a saída interna ou para o exterior
III - nas saídas para o exterior, a exportação deve ser efetuada
por meio de portos ou aeroportos paulistas;
IV - o crédito nos termos deste artigo deve ser lançado no campo
"Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com
a expressão "Crédito Outorgado - artigo 35 do Anexo III do RICMS";
V - não se compreende na operação de saída referida neste artigo
aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior
retorno, real ou simbólico.
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo vigorará até
31 de dezembro de 2012." (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as saídas ocorridas a
partir de 1º de junho de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de julho de 2012.
OFÍCIO GS-CAT Nº 298-2012
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de
decreto, que acrescenta o artigo 35 ao Anexo III do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta estabelece que nas saídas internas e para o exterior de
carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos,
resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para
conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento
abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá
creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco
por cento) sobre o valor da saída, observadas determinadas condições.
A proposta tem por objetivo restaurar a competitividade do segmento
econômico deste Estado, que vem enfrentando forte concorrência em razão de
benefícios concedidos por outras unidades da Federação.
Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme
a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
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