Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº 4, de 26 de junho de 2012
DOU de 27.6.2012
Dispõe sobre a impossibilidade do
desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) em relação aos gastos com
desembaraço aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos
arts. 15 a 18 Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e na Solução de
Divergência Cosit nº 7, de 24 de maio de 2012, declara:
Artigo único. Os gastos com desembaraço aduaneiro na importação de
mercadorias não geram direito ao desconto de créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), por falta de amparo legal.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Nenhum comentário:
Postar um comentário