PIS e COFINS.
Há créditos sobre insumos
na atividade comercial?
Quando se
trata da questão de insumos, uma dúvida que sempre vem à tona é saber quais
seriam os insumos da atividade comercial, haja vista que as discussões
existentes sempre focam na atividade industrial ou na prestação de serviços.
Para
responder a esta questão, no entanto, é necessário conhecer as correntes de
interpretação da não cumulatividade, as quais se dividem, basicamente, em
corrente constitucionalista e corrente legalista.
Corrente
constitucionalista
Para os
juristas da corrente constitucionalista, a não cumulatividade é um princípio
constitucional, o qual deve ser observado pelos tributos que adotem essa
sistemática. Para esses juristas, o legislador não é livre para relacionar
quais são os créditos admitidos ou não. Com isso, a relação de créditos
prevista no artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 seria meramente
EXEMPLIFICATIVA (ou, ainda, inconstitucional!).
Faz parte
deste grupo, por exemplo, José Eduardo Soares de Melo (2009, p. 273), para o
qual "a estrutura de um regime não cumulativo pressupõe - de modo lógico,
natural, e jurídico - a adoção de critérios consistentes em determinadas
posturas que objetivem evitar a cumulação das cargas tributárias, e mecanismos
hábeis e eficazes para a sua plena operacionalidade". Esta posição também
é adotada por Fátima Fernandes Rodrigues de Souza (2004) e Sacha Calmon Navarro
Coêlho (2009).
Seguindo
esta linha de interpretação, e tendo em vista que as contribuições incidem
sobre as receitas, todos os custos e despesas necessários à geração de receitas
deveriam permitir a apropriação de créditos. Despesas com propaganda ou
comissões de venda, por exemplo, estariam enquadrados nesta categoria e
permitiriam o aproveitamento de créditos.
Veja que
para esta corrente não se discute o que é ou não insumos. Isso pouco importa. O
critério identificador do que permite a apropriação de crédito é saber se o
custo ou a despesa são necessários para a geração da receita.
Destaca-se,
todavia, que despesas com mão de obra, ainda que imprescindíveis à geração da
receita, continuariam de fora, uma vez que pagamentos a pessoa física, pelas
regras gerais da não cumulatividade das contribuições, impedem o aproveitamento
de créditos.
Corrente
legalista
Do lado
oposto aos autores que vêem a não cumulatividade como um princípio que não
comporta restrições, há aqueles que encaram a não cumulatividade das
contribuições sociais como simples favores fiscais. Partindo dessa premissa, o
legislador estaria livre para relacionar os créditos que podem ser apropriados.
Neste sentido, Carlos César Sousa Cintra (2009), para o qual, tendo em vista
que a Constituição não traz um detalhamento acerca de como se deve
operacionalizar a não cumulatividade, não haveria, a princípio, vício algum no
modo escolhido pelo legislador para operacionalizá-la.
Para esta
corrente, a qual é seguida pela administração tributária, a relação de créditos
prevista no artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 é TAXATIVA. Com
isso, para aproveitamento de créditos, não basta que o custo ou a despesa sejam
necessários à geração da receita, é preciso que eles estejam previstos na
legislação.
Acompanhando
esse raciocínio, da leitura do artigo 3º das referidas Leis é possível concluir
que na atividade comercial será possível, basicamente, o aproveitamento de
créditos em relação a:
a) bens
adquiridos para revenda (inciso I);
b) energia
elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor (inciso III);
c) aluguéis
de prédios, máquinas e equipamentos (inciso IV);
d) valor das
contraprestações de operações de arrendamento mercantil (inciso V);
e)
depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou
de terceiros (inciso VII);
f) bens
recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês
ou de mês anterior, e tributada na forma não cumulativa (inciso VIII);
g)
armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for
suportado pelo vendedor (inciso IX).
Destaca-se
que tais créditos não estão restritos à atividade industrial ou à prestação de
serviços, ao contrário do que ocorre com a depreciação de "máquinas,
equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado", que geram
créditos apenas quando "adquiridos ou fabricados para locação a terceiros,
ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de
serviços" (inciso VI).
A cada
inciso a ser analisado, portanto, é necessário verificar a sua extensão, ou
seja, se ele abrange todas as atividades da empresa ou se é limitado à produção
de bens ou serviços. As limitações gerais contidas na legislação, como
pagamentos a pessoas físicas, também devem ser observadas por esta corrente.
E os
insumos?
Além dos
incisos já mencionados no tópico anterior, cabe destaque ao inciso que permite
o aproveitamento de créditos em relação a insumos, o qual mais gera dúvidas,
tanto pela subjetividade deste termo, quanto pela ampla extensão que deles se
possa esperar. Ele é transcrito a seguir:
II - bens e
serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e
lubrificantes [...]; (gn)
Por mais que
se possa esperar da amplitude deste inciso, não é possível ignorar, no entanto,
os trechos em destaque, que limitam a definição de insumos à prestação de
serviços e à produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Na
atividade puramente comercial, portanto, não haveria custos ou despesas a serem
enquadrados nesta categoria. Por mais ampla que possa ser a definição de
insumos, ela sempre seria incompatível com a atividade comercial, seguindo a
corrente legalista.
Logo,
despesas com propaganda ou comissões de venda não permitiriam o aproveitamento
de créditos, pois não estão inseridos em nenhum dos incisos mencionados no
tópico anterior e nem mesmo na presente definição de insumos.
Da mesma
forma, muitas outras despesas da atividade comercial, como depreciação de
equipamentos ou despesas administrativas, também ficariam de fora das possibilidades
de aproveitamento de créditos por aqueles, que a exemplo do Fisco, seguem a
corrente legalista.
Conclusões
Na análise
dos custos e despesas geradores de créditos, a primeira decisão a ser tomada é
sobre a corrente a ser seguida. Optando pela corrente constitucionalista, para
conhecer as hipóteses de geração de créditos, basta saber se o custo ou a
despesa são necessários à geração da receita.
Seguindo a
corrente legalista, é necessário saber se o custo ou a despesa se enquadram em
um dos itens previstos na legislação. Neste caso, a análise não deve ficar
restrita à necessidade ou importância do gasto.
Na primeira
corrente, a relação de créditos será mais ampla, todavia, com maiores riscos,
haja vista que não é seguida pela administração tributária. Na segunda
corrente, os riscos fiscais são menores, no entanto, os custos para a empresa
serão maiores, o que também é um risco para a atividade.
Caberá a
cada empresa, portanto, analisar os riscos e benefícios de cada corrente e
decidir qual caminho seguir. Para aqueles que adotarem uma definição mais
ampla, é importante buscar o judiciário para defesa do seu entendimento.
Referências
CINTRA,
Carlos César Sousa. A não-cumulatividade no direito tributário brasileiro:
teoria e prática. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Não cumulatividade
tributária. São Paulo: Dialética; Fortaleza: ICET, 2009. cap. 5, p. 103-151.
COÊLHO,
Sacha Calmon Navarro. Não-cumulatividade tributária. In: MACHADO, Hugo de Brito
(Coord.). Não cumulatividade tributária. São Paulo: Dialética; Fortaleza: ICET,
2009. cap. 14, p. 449-482.
MELO, José
Eduardo Soares de. Não-cumulatividade. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Não
cumulatividade tributária. São Paulo: Dialética; Fortaleza: ICET, 2009. cap.
14, p. 262-287.
SOUZA,
Fátima Fernandes Rodrigues. A não cumulatividade no direito tributário
brasileiro. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Org.). O Princípio da Não
cumulatividade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, cap. 8, p.
225-264.
Fabio
Rodrigues de Oliveira, diretor da SYSTAX e Professor do MBA em Gestão
Tributária da FIPECAFI. Advogado. Contabilista. Mestre em Ciências Contábeis.
Coautor de diversos livros em matéria tributária. Consultor de Imposto de
Renda, CSLL, PIS, COFINS, Direito Societário e Contabilidade.
Fonte:
FISCOSOFT
E Fenacom
Nenhum comentário:
Postar um comentário