Instrução
Normativa RFB nº 1.284, de 23 de julho de 2012
DOU de 24.7.2012
Altera a Instrução
Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, que dispõe sobre a
aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens
destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e gás
natural (Repetro).
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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 273 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art.
462 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1° Os arts. 7º e
8º da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 7° O requerimento para habilitação ao Repetro
deverá ser dirigido ao titular da unidade da RFB que jurisdicione o
estabelecimento matriz do interessado, instruído com os documentos que
comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º e 6º e com a
relação de filiais que utilizarão o regime.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao
requerimento para prorrogação de habilitação, ainda que a concessão tenha sido
inicialmente outorgada por autoridade diversa daquela a que se refere o caput.
§ 2º Havendo divergência entre decisões de Regiões
Fiscais distintas, acerca de requerimentos de habilitação ou prorrogação
relativos a situações fáticas idênticas, do mesmo contribuinte, caberá recurso
especial, sem efeito suspensivo, ao Secretário da Receita Federal do Brasil.
§ 3º O recurso de que trata o § 2º passará por
juízo de admissibilidade, a ser exercido pelo Superintendente da Receita
Federal do Brasil do domicílio tributário do recorrente, o qual deverá
comprovar a existência das decisões conflitantes, não cabendo recurso do
despacho denegatório da admissibilidade.” (NR)
“Art. 8º A habilitação ao Repetro, assim como a
eventual prorrogação de habilitação, serão outorgadas por meio de Ato
Declaratório Executivo (ADE) da autoridade mencionada no caput do art. 7º e
terá validade nacional.
§ 1º A habilitação de que trata o caput será
outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização ou
relacionado à prestação de serviços, conforme o caso, prorrogável na mesma
medida deste.
§ 2º Ao indeferimento do requerimento para
habilitação ao regime, ou prorrogação do seu prazo de vigência, aplica-se o
disposto no art. 35.
§ 3º Os Superintendentes da Receita Federal do
Brasil poderão, no âmbito das respectivas Regiões Fiscais, expedir ato
determinando que a análise dos requerimentos e a concessão da habilitação sejam
feitas em unidade da RFB distinta da estabelecida no art. 7º.” (NR)
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO
FREITAS BARRETO
Fonte: Receita Federal
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