Instrução
Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012
DOU de 17.7.2012
Dispõe sobre a descarga direta e o despacho
aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel.
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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº
203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos
578 e 579 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A descarga
direta e o despacho aduaneiro de mercadoria importada a granel, em portos e
pontos de fronteira alfandegados, serão processados de acordo com os
procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo Único. O despacho aduaneiro de mercadoria
importada a granel com descarga direta será processado com base em declaração
de importação (DI), na modalidade de registro antecipado.
Art. 2º A mercadoria
importada a granel poderá ser descarregada do veículo procedente do exterior diretamente
para pátios, tanques, silos ou depósitos de armazenamento, ou para outros
veículos, sob controle aduaneiro.
§ 1º A descarga direta para outros veículos ou
armazenamento em recinto não alfandegado deverá ser comunicada ao titular da
unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o
local da descarga, com antecedência mínima de dois dias úteis à data da
descarga, acompanhada:
I – da anuência ou manifestação da autoridade
competente, no caso de mercadoria sujeita a controle de outro órgão; e
II - de manifestação dos respectivos
permissionários ou concessionários, atestando a incapacidade de recepção da
mercadoria, na hipótese de existência, no porto alfandegado de descarga, de
recintos alfandegados para armazenagem do correspondente tipo de carga a
granel.
§ 2º A descarga direta estará automaticamente
autorizada com a protocolização da comunicação a que se refere o §1º, exceto
para os importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento de
prazos ou formalidades previstos nesta Instrução Normativa, em operações
anteriores, conforme previsto no art. 8º.
§ 3º Formalizada a entrada do veículo transportador
a presença de carga será informada no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex) pelo:
I - responsável pelo local alfandegado de descarga;
ou
II – importador, por meio do Número Identificador
da Carga (NIC), nos casos de descarga direta para outros veículos ou
armazenamento em recintos não alfandegados.
Art. 3º A entrega das
mercadorias objeto de descarga direta e seu uso pelo importador, antes do
desembaraço aduaneiro, estará automaticamente autorizada mediante a
protocolização da comunicação emitida pelo técnico responsável, indicando a
data e hora:
I – do término dos trabalhos de apuração das
quantidades a bordo do veículo transportador ou no local de armazenagem, e
II – da retirada de amostras, quando solicitadas.
Art. 4º O desembaraço
aduaneiro no Siscomex será realizado após a entrega dos documentos de instrução
do despacho e da retificação da DI, observado o estabelecido no art. 7º.
§ 1º Os documentos deverão ser apresentados no
prazo de vinte dias, contados do término da descarga da mercadoria.
§ 2º Tratando-se de importação de petróleo e seus
derivados, e de gás natural e seus derivados, o prazo referido no § 1º será de
cinquenta dias.
§ 3º Para as importações referidas no § 2º, as
indicações do lugar de destino e do preço do frete devem ser efetuadas pelo
transportador no conhecimento de transporte eletrônico (CE) informado à RFB,
por meio do Siscomex Carga, em caso de ausência dessas informações na via
original do conhecimento de transporte.
Art. 5º A mensuração
da quantidade de mercadoria descarregada será conduzida pela fiscalização, que
poderá recorrer aos serviços prestados por peritos ou entidades privadas,
especializadas, regularmente credenciadas pelas unidades locais da RFB,
observados os critérios estabelecidos na norma específica que dispõe sobre a
prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de
mercadoria importada ou a exportar.
§ 1º O titular da unidade da RFB com jurisdição
sobre o local da descarga pode dispensar a designação de entidade ou perito,
desde que seja possível efetuar a mensuração por meio de equipamentos
automatizados de medição, eventualmente disponíveis.
§ 2º Para fins de controle aduaneiro, na importação
de petróleo e seus derivados, e de gás natural e seus derivados, nos estados
líquido e gasoso, considera-se apenas a quantidade líquida desses produtos,
deduzindo-se água e sedimentos, proporcionalmente, da quantidade descarregada.
§ 3º Na importação de gás natural liquefeito, a
diferença entre a quantidade manifestada e a quantidade efetivamente
descarregada, descontada a quantidade remanescente a bordo, será imputada ao
consumo no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação.
§ 4º O valor da diferença a que se refere o § 3º:
I - não será acrescido ao valor aduaneiro, quando a
importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de
entrega do gás natural liquefeito no porto de destino, desde que a parcela
consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação esteja
incluída no preço do produto.
II - será acrescido ao valor aduaneiro, quando a
importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de
entrega do gás natural liquefeito no porto de origem, desde que a parcela
consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação não esteja
incluída no preço do produto.
§ 5º A quantificação do gás natural liquefeito será
expressa em unidade energética, medida em milhões de unidades térmicas
britânicas (MMBTU).
Art. 6º Fica
dispensada a retificação da declaração de importação na hipótese de falta de
mercadoria descarregada, relativamente à quantidade manifestada.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando:
I - a retificação for decorrente de falta superior
a cinco por cento em relação ao peso manifestado ou envolver alteração do valor
cambial contratado; ou
II - houver interesse justificado do importador em
proceder a retificação.
§ 2º Para efeitos de aplicação do disposto no caput
deste artigo, bem como das sanções aplicáveis pela diferença apurada, será
levada em consideração a exclusão de água e sedimentos, mencionada no §
2º do art. 5º.
Art. 7º Na hipótese
de retificação da declaração de importação o importador deverá apresentar à
unidade local da RFB responsável pelo despacho aduaneiro os documentos
justificativos e, quando for o caso, do Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (DARF) que comprove o recolhimento da diferença de impostos apurada,
com os acréscimos legais previstos para os recolhimentos espontâneos, no prazo
de vinte dias, contado do término da descarga da mercadoria, conforme §
1o do art. 4o.
Parágrafo único. A diferença de imposto apurada
pela fiscalização aduaneira, em procedimento de ofício, apos decorrido o prazo
a que se refere o artigo anterior, bem assim aquelas apuradas no curso do
despacho aduaneiro em razão de outras irregularidades constatadas, estarão
sujeitas às penalidades previstas na legislação.
Art. 8º O
descumprimento de prazo ou formalidade previstos nesta Instrução Normativa
implicará na vedação à autorização automática prevista no §2º do art. 2º, nas
importações subseqüentes do importador.
§1º A vedação referida no caput terá validade a partir
da ciência pelo importador da notificação sobre o descumprimento que lhe deu
origem.
§ 2º O restabelecimento da autorização automática
deverá ser formalmente reconhecida pelo titular da unidade da RFB que
jurisdiciona o local da descarga, após a comprovação da regularização da
situação pelo importador.
Art. 9º O titular da
unidade da RFB a que se refere o art. 2º:
I - disciplinará sobre as hipóteses em que serão
necessárias a emissão de laudos e/ou a retirada de amostras;
II - poderá reduzir o prazo a que se refere o § 1º
do art. 2º; e
III - estabelecerá rotinas operacionais que atendam
às necessidades e peculiaridades locais
Art. 10. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada
a Instrução
Normativa SRF nº 175, de 17 de julho de 2002.
CARLOS ALBERTO
FREITAS BARRETO
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