COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVAS
DE IRPJ/CSLL RECOLHIDAS INDEVIDAMENTE OU A MAIOR
Mauricio
Alvarez da Silva*
Alguns
contribuintes ainda possuem dúvidas quanto à possibilidade de compensar
estimativas mensais de imposto de renda ou contribuição social pagas à maior ou
indevidamente.
A dúvida
remanesce em função das disposições das Instruções Normativas SRF 460/2004 e
600/2005 que antecederam a Instrução Normativa RFB 900/2008. As antigas
instruções, ora revogadas, previam expressamente que os pagamentos realizados a
títulos de estimativa, mesmo que a maiores ou indevidos, deveriam compor o
crédito de IRPJ ou CSLL na declaração de ajuste anual, ou seja, não seriam
passíveis de restituição, por conseguinte, de compensação tributária via
PER/DCOMP.
Considerando
que as instruções normativas trazem à luz o entendimento da administração
tributária, existem correntes com entendimentos diferentes. Conforme
fundamentado na Solução de Consulta Interna Cosit 19/2011, as instruções
revogadas expressavam o entendimento de que o valor pago a título de estimativa
seria passível de restituição, no entanto, a possibilidade dos pagamentos
efetuados se caracterizarem como indevidos ficaria diferida apenas para o
ajuste anual.
Em suma, o
entendimento era o de que, enquanto se caracterizassem apenas como pagamentos
por estimativa, os valores excedentes não teriam a natureza de indébito
tributário, o que daria o direito à restituição. E não havendo direito à
restituição, não estaria autorizada a compensação administrativa.
Assim,
predominava o entendimento fiscal de que os pagamentos, por estimativa,
realizados a maior ou indevidamente naquele período, de 29.10.2004 até
31.12.2008, não poderiam ser compensados ou restituídos, via PER/DCOMP, mas
poderiam ser integralmente deduzido na Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Com a edição
da Instrução Normativa RFB 900/2008, tal entendimento foi alterado, pois o novo
normativo deixou de contemplar o texto que negava aos contribuintes a
possibilidade de compensação das estimativas pagas indevidamente ou a maior no
curso do exercício.
Dentro desse
novo entendimento o contribuinte pode, por questões de praticidade operacional,
computar as estimativas recolhidas indevidamente na formação do saldo negativo,
mas se preferir solicitar restituição ou compensar o indébito antes de seu
prévio cômputo na apuração ao final do ano-calendário, poderá fazê-lo, pois a
Lei 9.430/1996, ao autorizar a dedução
das antecipações recolhidas, refere-se àquelas recolhidas em conformidade com
essa mesma Lei.
Pelo fato
das instruções revogadas terem vigorado por um período razoável e o assunto ter
sido questionado e debatido vigorosamente à época muitos contribuintes ainda
permanecem com o entendimento antigo em mente, o que não procede nos dias
atuais. Antes da Solução de Consulta Interna Cosit 19/2011, pairavam no ar
muitas questões a serem esclarecidas dentro da própria Receita Federal, para
fins de homologação ou não de pedidos de compensação pendentes.
A mencionada
solução de consulta aparentemente veio para dar um termo final a essas
principais dúvidas, esclarecendo as questões nos seguintes termos:
a) o art. 11
da IN RFB nº 900, de 2008, que admite a restituição ou a compensação de valor
pago a maior ou indevidamente de estimativa, é preceito de caráter
interpretativo das normas materiais que definem a formação do indébito na apuração
anual do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido, aplicando-se, portanto, aos PER/DCOMP originais transmitidos
anteriormente a 1º de janeiro de 2009 e que estejam pendentes de decisão
administrativa;
b) caracteriza-se
como indébito de estimativa inclusive o pagamento a maior ou indevido efetuado
a este título após o encerramento do período de apuração, seja pela quitação do
débito de estimativa de dezembro dentro do prazo de vencimento, seja pelo
pagamento em atraso da estimativa devida referente a qualquer mês do período,
realizado em ano posterior ao do período da estimativa apurada, mesmo na
hipótese de a restituição ter sido solicitada ou a compensação declarada na
vigência das IN SRF nº 460, de 2004, e IN SRF nº 600, de 2005;
c) a nova
interpretação dada pelo art. 11 da IN RFB nº 900, de 2008, aplica-se inclusive
aos PER/DCOMP retificadores apresentados a partir de 1º de janeiro de 2009,
relativos a PER/DCOMP originais transmitidos durante o período de vigência da
IN SRF nº 460, de 2004, e IN SRF nº 600, de 2005, desde que estes se encontrem
pendentes de decisão administrativa.
Portanto,
atualmente o contribuinte pode escolher em manter os recolhimentos a maiores ou
indevidos para compor o ajuste anual da declaração ou, conforme o caso,
requerer a restituição ou compensação dos referidos valores.
*Mauricio
Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há
mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos,
integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário e é autor das obras
Manual de Retenção do ISS, DFC e DVA e Créditos e Benefícios Fiscais do IPI e
Manual do PIS e COFINS.
Fonte:
Normas Legais - Portal de Contabilidade
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