Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações
relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os
arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32.
........................................................................
..............................................................................................
VI – comunicar, mensalmente, aos empregados,
por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores
recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.
..............................................................................................
§ 12. (VETADO).” (NR)
“Art. 80.
.......................................................................
I – enviar às empresas e aos seus segurados,
quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições;
......................................................................................”
(NR)
Art. 2o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho
de 2012; 191o da Independência e 124o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Carlos Eduardo Gabas
Carlos Eduardo Gabas
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 25.7.2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário