PRORROGADO O PRAZO PARA SPED CONTRIBUIÇÕES DO LUCRO
PRESUMIDO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
1.280, DE 13 DE JULHO DE 2012
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de
2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e
da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de
29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no
art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de
22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.252,
de 1º de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
...............................................................................................................................
II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins,
referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de
1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas
à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro
Presumido ou Arbitrado;
...................................................................................................
Parágrafo único. Fica facultada às pessoas jurídicas
referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em
relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho
de 2012, respectivamente." (NR)
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte:
Fenacon
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