PIS/COFINS – Operações
de Bonificação de Produtos e Mercadorias
A 8ª Região Fiscal da Receita Federal publicou no dia de
hoje a Solução de Consulta RFB 130/2012, CLIC ,que reforça o entendimento fiscal
quanto a repercussão das bonificações nas bases do PIS e da COFINS.CLIC
O entendimento reitera que as bonificações em mercadorias,
quando vinculadas á operação de venda, concedidas na própria Nota Fiscal que
ampara a venda, e não estiverem vinculadas á operação futura, por se
caracterizarem como redutoras do valor da operação, constituem-se em descontos
incondicionais, previstos na legislação de regência do tributo como valores que
não integram a sua base de cálculo e, portanto, para sua apuração, podem ser
excluídos das bases de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.
Nos casos em que a bonificação em mercadoria é concedida por
liberalidade da empresa vendedora, sem vinculação a operação de venda e
tampouco vinculada a operação futura, não há como caracterizá-la como desconto
incondicional, pois não existe valor de operação de venda a ser reduzido.
No entanto, por não haver atribuição de valor, pois que a
nota fiscal que acompanha a operação tem natureza de gratuidade, natureza
jurídica de doação, não há receita e, portanto, não há que se falar em fato
gerador do tributo, pois a receita bruta não será auferida.
Dessa forma, a bonificação em mercadorias, de forma
gratuita, não integra as bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Fonte: Portal Tributário.
Fonte: Portal Tributário.
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