Decreto Nº 58188 DE
02/07/2012 (Estadual
-
São Paulo)
São Paulo)
Data D.O.: 03/07/2012
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Geraldo Alckmin, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos
artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º. Fica
acrescentado o artigo 35 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 35 - (AVES/PRODUTOS DO
ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) - Nas saídas internas e para o exterior de carne
e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos,
resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação,
desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que
efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de
importância equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre
o valor da saída, observando-se que:
I - o benefício a que se refere este
artigo aplica-se na proporção do valor das entradas de aves vivas para abate
originadas no Estado de São Paulo, em relação ao valor total das entradas de
aves vivas para abate no estabelecimento abatedor;
II - para fins do disposto no inciso
I, o valor da saída interna ou para o exterior deverá ser ajustado pela fórmula
V = S x A/T, onde:
V = valor ajustado da saída, sobre o
qual será aplicado o percentual de 5%
S = valor da saída interna ou para o
exterior
A = valor das entradas, no
estabelecimento abatedor, de aves vivas para abate originadas no Estado de São
Paulo, realizadas durante o período de apuração do imposto em que se promoveu a
saída interna ou para o exterior
T = valor total das entradas, no
estabelecimento abatedor, de aves vivas para abate, realizadas durante o
período de apuração do imposto em que se promoveu a saída interna ou para o
exterior
III - nas saídas para o exterior, a exportação deve ser efetuada por meio de
portos ou aeroportos paulistas;
IV - o crédito nos termos deste
artigo deve ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro
de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão
"Crédito Outorgado - artigo 35 do Anexo III do RICMS";
V - não se compreende na operação de
saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes
sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
Parágrafo único. O benefício previsto
neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012." (NR).
Art. 2º. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as
saídas ocorridas a partir de 1º de junho de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho
de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e
Desenvolvimento Regional
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de
julho de 2012.
OFÍCIO GS-CAT Nº 298-2012
Senhor Governador, Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que acrescenta o
artigo 35 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta estabelece que nas saídas
internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes
do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados
ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas
por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este
estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do
percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da saída, observadas
determinadas condições.
A proposta tem por objetivo restaurar
a competitividade do segmento econômico deste Estado, que vem enfrentando forte
concorrência em razão de benefícios concedidos por outras unidades da
Federação.
Com esses esclarecimentos e propondo
a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe
meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nenhum comentário:
Postar um comentário